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2958 I SÉRIE - NÚMERO 90

Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea é) do n.º l do artigo 42.º.

2 - O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.

Artigo 172.º-B

(...)

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas com natureza definitiva, execatória e de eficácia externa atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na II Série do Diário da República.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar, na especialidade, o artigo 3.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 3.º

1 - A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.
2 - O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sob a orientação do Conselho Geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.º 1.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação, na especialidade, do artigo 4.º da proposta de lei em apreço.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

E o seguinte:

Artigo 4.º

Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea e) do n.º l do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo Conselho Geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário João Salgado vai ler a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e PCP, que visa aditar um artigo 5.º à proposta de lei n.º 40/VI.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de alteração é do seguinte teor:

Artigo 5.º

É aprovado o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, que constitui anexo à presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

Passamos agora à votação, na especialidade, do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio dos Advogados.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, na votação na especialidade deste anexo, é solicitado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que sejam votados alguns artigos em separado. Creio ser este o momento adequado para tal.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado.

De acordo com o solicitado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, vamos votar, em separado, os artigos 7:º, 8.º, n.º 5, 17.º, 18.º e 19.º.
A primeira votação na especialidade incide sobre o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio dos Advogados, na sua globalidade, com excepção dos artigos que acabei de referir.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Centros de estágio

1 - São criados centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que integram, a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.
2 - Os programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do Conselho Geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros de estágio fique sujeita a critérios uniformes.
3 - A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, os centros de estágio colaborarão entre si, através dos conselhos distritais respectivos, nos termos e segundo as condições que estes venham a fixar, sob coordenação da comissão nacional de estágio.

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