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9 DE JULHO DE 1994 2959

Artigo 2.º

Estrutura, meios e orçamentos dos centros de estágio

1 - Os centros de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral, ouvidos os conselhos distritais.
2 - Os centros de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam e serão integrados por um corpo de formadores e patronos formadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punições disciplinares de censura ou superior.
3 - Os advogados formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços.
4 - As deliberações do centro de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos advogados seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam.
5 - Os centros de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia, em ordem a que a formação profissional ministrada conceda aos advogados estagiários uma perspectiva global e correcta das exigências e responsabilidades que envolvem o exercício da profissão.

Artigo 3.º

Objectivo e duração do estágio

1 - O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da actividade profissional, de modo a que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.
2 - A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo determinada pelo presidente do conselho distrital competente, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º l, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 - O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente regulamento.

Artigo 4.º

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.
2 - Durante o primeiro período de formação, a suspensão ao estágio determina o não acesso do estagiário ao segundo período de formação.
3 - Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.
4 - O tempo de estágio poderá ainda ser prorrogado a solicitação do advogado estagiário ou por informação do patrono no sentido daquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, devendo neste caso o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

Artigo 5.º

Cursos e períodos de formação

1 - Os cursos de estágio compreendem dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de três meses e o segundo com a de quinze meses.
2 - O primeiro período de formação decorre em centro de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades e nas regras deontológicas que a regem.
3 - O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritórios de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do serviço social do patrocínio oficioso, enquadrado no Regime Legal do Acesso ao Direito e Apoio Judiciário.

Artigo 6.º

Primeiro período de formação

O primeiro período de formação inclui:

a) Frequência de sessões de trabalho sobre deontologia profissional;
b) Frequência de sessões de trabalho, com exercícios práticos relacionados com os actos próprios da profissão de advogado, incidindo, designadamente sobre as seguintes áreas de especialidade:
Prática de Processo Civil; Prática de Processo Penal; Prática de Processo de Trabalho; Prática Registrai e Notarial;
c) Supletivamente poderão os centros distritais de estágio organizar a frequência de sessões de práticas de Processo Administrativo, Tributário, Contratual, de Contabilidade e cursos de formação informática;
d) Participação dos estagiários em actividades, seminários e conferências promovidos pelo Centro de Estudos da Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e, quando assim for determinado, pelos centros de estágio.

Artigo 8.º

Acesso ao segundo período de formação

l - A frequência do primeiro período de formação constitui condição de acesso ao segundo período, devendo tal frequência ser comprovada através das assinaturas dos advogados estagiários em folhas de presença, respeitantes a qualquer das actividades exigidas.

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