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9 DE JULHO DE 1994 2961

Artigo 15.º

Registo das ocorrências de estágio

Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervido o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação, serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 16.º

Patronos formadores indicados por centros distritais de estágio

1 - Os centros distritais de estágio assegurarão a prestação de serviço de um corpo de patronos formadores, que supletivamente assumirão o patrocínio dos estagiários que não tenham conseguido indicar patrono.
2 - Para tanto deverá o estagiário, com o requerimento para a inscrição, solicitar ao centro de estágio responsável a indigitação de patrono formador.
3 - Compete ao patrono formador assegurar o desempenho das funções genéricas dos patronos e, ainda, assegurar nos termos que vierem a ser regulamentados pelos respectivos conselhos distritais, a coordenação do desempenho por parte dos estagiários do serviço social de apoio judiciário, tutelando o correcto desenvolvimento da função e estabelecendo todos os mecanismos necessários de cooperação com as magistraturas, designadamente elaborando as competentes escalas para a designação de patrocínio oficioso.

Artigo 20.º

Competência dos estagiários

1 - Durante o primeiro período de formação, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 - Durante o segundo período de formação, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de primeira instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
d) Prestar consulta jurídica.

Artigo 21.º

Indicação da qualidade de advogado estagiário

O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 22.º

Honorários dos estagiários

Os advogados estagiários têm direito a honorários pelos serviços profissionais que prestarem, no âmbito das suas competências próprias, nos termos aplicáveis das disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e da legislação sobre o acesso ao direito e apoio judiciário.

Artigo 23.º

Inscrição dos advogados estagiários

1 - A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatutos da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
2 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários deliberada pelo conselho distrital competente importa a respectiva inscrição no primeiro curso de estágio, que se iniciar posteriormente, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o Conselho Geral, nos termos do regulamento referido no número anterior, não confirmar aquela inscrição preparatória.

Artigo 24.º

Disposições finais e transitórias

1 - O regime resultante do presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem depois de 1 de Janeiro de 1994.
2 - Sempre que qualquer centro distrital de estágio, tenha dificuldades em aplicar o presente Regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o Conselho Geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias em cada centro distrital de estágio.
3 - Fica conferida ao Conselho Geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente a primeira fase do estágio em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação de cada um dos artigos que referi anteriormente, isto é dos artigos 7.º, 8.º, n.º 5, 17.º, 18.º e 19.º.
Verifico que há consenso no sentido de votarmos em conjunto os artigos 7.º, 8.º, n.º 5, 17.º, 18.º e 19.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr: Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, relativamente a este pedido do Partido Comunista Português para votarmos em separado um conjunto de alguns artigos da proposta de lei n.º 40/VI, queria chamar a atenção da Mesa para o facto de, em relação ao artigo 8.º, apenas ser solicitada a votação em separado do seu n.º 5.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa tem essa informação e já teve o cuidado de anunciá-la. Talvez o Sr. Deputado não tenha ouvido o anúncio que foi feito devido ao barulho que se faz sentir na Sala.
Portanto, Srs. Deputados, vamos proceder à votação conjunta, na especialidade, dos seguintes artigos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, que constitui um anexo da proposta de lei n.º 40/VI, a que se refere o artigo 5.º da mesma: 7.º, 8.º, n.º 5, 17.º, 18.º e 19.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

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