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2962 I SÉRIE - NÚMERO 90

Artigo 7.º

Teste escrito no final do primeiro período de formação

1 - No final do primeiro período de formação é exigida aos estagiários a submissão a um teste escrito nos centros distritais de estágio, sujeito à classificação de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - O teste escrito será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de deontologia e a segunda sobre uma ou várias áreas de especialidade referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º.

A classificação obtida na área de deontologia terá de ser positiva.

3 - A falta ao teste ou a classificação de Medíocre, global ou apenas na área de deontologia, impedem o acesso ao segundo período de formação.
4 - O estagiário inibido de aceder ao segundo período de formação pode requerer até duas vezes e dentro do prazo de quinze dias a contar da falta ao teste ou da notificação da sua classificação de insuficiência, a repetição do teste em data que for fixada pelo centro distrital de estágio em prazo não superior a quatro meses a contar da data do requerimento.
Em caso de deferimento do requerido, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho.

Artigo 8.º

Acesso ao segundo período de formação

5 - O não acesso ao segundo período de formação por via de faltas ou por via de classificação insuficiente, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, importa a obrigatoriedade de frequência de um novo curso, contando-se, neste caso, a data de início do estágio a partir da data em que se iniciar o novo curso de formação, em primeiro período.

Artigo 17.º

Provas finais de agregação

1 - O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários que remeterá ao júri das provas de agregação.
2 - Em cada centro de estágio e mediante nomeação do respectivo conselho distrital haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros, advogados, podendo eventualmente o júri integrar outros juristas de reconhecido mérito que se predisponham ao desempenho da função.
3 - Compete ao referido júri fazer a apreciação global do relatório e trabalhos mencionados nas alíneas e), f) e g) do artigo 9.º e de mais ocorrências verificadas durante o estágio.
4- As provas de agregação serão prestadas perante o referido júri e consistirão na apreciação e discussão dos relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio e numa exposição oral sobre um tema de Direito Civil, Comercial, Penal, Processo Civil ou Processo Penal, Processo do Trabalho, Contencioso Administrativo e Tributário, escolhido pelo advogado estagiário.

Artigo 18.º

Júri

1 - Só podem ser nomeados para júri das provas de agregação advogados com mais de dez anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena de censura ou superior.
2 - O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente nas prestações de provas e na discussão perante o júri, podendo participar nos respectivos debates, com direito de voto.
3 - O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente que presidirá a condução das provas, e que terá voto de qualidade.
4 - O júri atribuirá a final a classificação de Muito Bom, Bom, Suficiente ou Medíocre, deliberando à pluridade de votos dos seus membros.

Artigo 19.º

Informação final do estágio

A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado.
Srs. Deputados, por fim, vamos passar à votação final global do texto global da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 40/VI - Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, com as alterações entretanto aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

Sr. Deputados, nos termos da deliberação que há pouco foi aprovada, a próxima sessão plenária realizar-se-á quarta-feira, dia 13, a partir das 15 horas, com a apreciação do projecto de lei n.º 354/VI - Aditamento de um novo número ao artigo 65.º dá Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) (apresentado pelo Deputado independente Freitas do Amaral e pelo PSD).

Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 10 minutos.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação da proposta de lei n.º 40/VI

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou favoravelmente o projecto de lei n.º 40/VI pelas seguintes razões:

1. O exercício das funções de advogado é essencial para uma boa administração da justiça, sendo o advogado elemento imprescindível à defesa do direito e interesses legítimos dos cidadãos.
2. A formação dos juristas pela Faculdade de Direito, sendo naturalmente o elemento e pressuposto fundamental para a formação do advogado não preenche, por si só os requisitos essenciais para o bom exercício da profissão.
3. Compete à Ordem dos Advogados e, naturalmente ao Estado, através da disponibilização àquela de meios financeiros e materiais, assegurar a formação dos advogados estagiários, sem prejuízo da actuação do patrono.
4. Caberá à Ordem no decorrer lógico daquelas atribuições avaliar da competência adquirida dos candidatos ao exercício da profissão: é aliás o que sucede com grande grau de exigência na generalidade dos países europeus.
5. Só com uma advocacia dignificada será possível aprofundar e aperfeiçoar, a relação entre os cidadãos e o siste-

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