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14 DE JULHO DE 1994 2979

gina, quando a resposta não for publicada no mesmo local, aí deve ser inserida uma nota de chamada com a remissão para a página onde vai ser publicado o direito de resposta, com a identificação do seu titular e com o destaque que, naturalmente, deve ter. Portanto, não vejo que, substancialmente, haja alguma alteração em relação àquilo que aprovámos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Então, por que é que apresentaram a proposta aqui?

O Orador: - Porque há uma especificação relativamente à questão «no todo ou em parte» do artigo respondido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, constante do artigo 1.º do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 99/VI, apresentada pelo PSD.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do PS.

É o seguinte:

No caso do escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido publicado, no todo ou em parte, ou destacado em título, na primeira, última ou qualquer outra página, e quando a resposta não for publicada no mesmo local, é aí obrigatoriamente inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada e a identificação do titular do direito de resposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, no que toca ao texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 99/VI foram apresentados vários outros requerimentos de avocação pelo Plenário, que passamos a analisar e a votar, sendo o primeiro relativo ao artigo 2.º, apresentado pelo PS.
Para fazer a sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, este requerimento diz respeito ao artigo 2.º do texto final da proposta de lei, mas creio que há ainda outros requerimentos atinentes ao artigo 1.º, designadamente um subscrito pelo Sr. Deputado Arons de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se V. Ex.ª não vê inconveniente, visto estar assim ordenado pelos serviços, faremos uma pequena alteração àquilo que seria a ordem lógica..

O Orador: - Sr. Presidente, desde o momento que esteja exactamente aclarado o objecto do debate, não temos qualquer objecção.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, prossigamos com a análise deste requerimento.

O Orador: - Com certeza, Sr. Presidente. Fica inteiramente claro que o que está em debate é o requerimento de avocação pelo Plenário da votação do artigo 2.º do texto final da Comissão relativo à Lei de Imprensa.
O PSD, Sr. Presidente e Srs. Deputados, decidiu invocar a necessária correcção do quadro legal aplicável ao direito de resposta dos cidadãos, como um pretexto para impulsionar a imposição de regras processuais supercéleres de inquérito e julgamento não apenas em casos de violação desse direito essencial mas em todas as situações de controvérsia sobre artigos, reportagens ou quaisquer outras peças de carácter jornalístico.
Esta medida cria, para a punição de jornalistas, aquilo a que chamaríamos uma auto-estrada punitiva, que não tem paralelo na justiça portuguesa.
O que se procura ocultar ou diminuir com esta medida é que, por um lado, a actual lei já prevê um regime que é especialmente célere para as infracções de abuso de liberdade de imprensa e, por outro lado, a opção que agora se quer adoptar implica, na prática, que para o tratamento de processos contra jornalistas sejam deslocados meios policiais e magistrados, afastando-os do combate a segmentos da criminalidade que se arrastam impunemente pela Polícia Judiciária, como revelou a última inspecção da Procuradoria-Geral da República à Polícia Judiciária, e pelos tribunais, em muitos casos sem qualquer inquérito e menos ainda julgamento.
Se isto evidencia quão prioritária é para o PSD a instauração daquilo que poderíamos chamar uma «paz de cemitério laranja» na comunicação social, confirma também uma criação irresponsável de novos factores de insegurança dos cidadãos. Por outro lado, o que se proeurou ocultar e diminuir com esta prosposta, continuando os demais processos (designadamente os sobre corrupção e desvio de dinheiros públicos) a tramitar superlentamente, a conjugação destas normas com as regras do Código Penal pode gerar o seguinte resultado altamente perverso: aos jornalistas (julgados num ápice) fica, na prática, impedida a prova de factos verdadeiros que, constituindo crime, não tenham sido objecto de sentença transitada em julgado em processos que se arrastem (é o que diz o artigo 180.º, n.º 5, do Código Penal, que o PSD, contra todas as promessas, se recusou alterar).
Envolvidos, primeiro, no segredo do inquérito e, mais tarde, protegidos contra divulgação por este meio, factos graves podem, assim, vir a ser tornados insusceptíveis de debate público livre. Em vez do combate à criminalidade, esta opção pretende, mesquinhamente, torná-la invisível.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista requer a avocação pelo Plenário da votação do artigo 2º do texto final da 1.» Comissão relativo à Lei de Imprensa.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, o segundo requerimento de avocação pelo Plenário é relativo ao artigo 1.º do mesmo texto, apresentado pelo PS.
Para proceder à sua leitura, tem a palavra o Sr. Deputado Arons de Carvalho.

O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tal como foi aprovada pelo PSD, a nova

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