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17 DE NOVEMBRO DE 1994 457

Este acordo tem como pilar fundamental a defesa de uma política de produção a nível mundial destinada a regularizar e corrigir o desequilíbrio estrutural do mercado do cacau. Assim, permito-me destacar os principais objectivos do Acordo, ora objecto de ratificação, consagrados, fundamentalmente, nos artigos 1.º, 28.º e 29.º
Em primeiro lugar, promover o desenvolvimento e o reforço da cooperação internacional em todos os sectores da economia mundial do cacau; em segundo, contribuir para a estabilização do mercado mundial no interesse de todos os seus membros - produtores e consumidores - sendo certo que este objectivo será particularmente alcançado através de ajustamentos da produção, promovendo o consumo de modo a alcançar o equilíbrio, a médio e longo prazos, entre a oferta e a procura, assegurando-se um abastecimento suficiente e regular de modo a encorajar uma produção de qualidade, limitando a utilização de produtos de substituição, e através de um abastecimento suficiente de mercado a preços razoáveis e justos tanto para os produtores como para os consumidores.
Em terceiro lugar, constitui objectivo do Acordo promover a investigação e o desenvolvimento científicos no domínio deste produto e, simultaneamente, assegurar uma gestão sustentável dos recursos tendo em conta os princípios acordados nu Conferência das Nações Unidas para o Ambiente.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: O presente acordo foi já assinado por todos os Estados-membros da União Europeia, incluindo Portugal, pelo que a sua ratificação se impõe necessariamente Acresce, contudo, que há razões nacionais que determinam o particular interesse de Portugal na regularização do mercado do cacau, dado que este constitui matéria-prima de fundamental importância para alguns sectores da nossa indústria transformadora.
Aos motivos referidos, acrescem, igualmente, interesses ligados à nossa política de cooperação com países africanos de língua oficial portuguesa, dos quais me permito destacar a República de S Tomé e Príncipe que, nesta área, se assume como um importante produtor da referida matéria-prima.
Sr Presidente, Srs Deputados: Permito-me sublinhar as principais alterações consagradas no presente acordo e que têm a ver, essencialmente, com a abolição de qualquer cláusula destinada à fixação de um intervalo de variação de preços, assim como de qualquer mecanismo de regulação dos mesmos.
As novas disposições baseiam-se na necessidade de se criarem e respeitarem, por parte dos exportadores, planos de gestão da produção destinados a atingir, a médio e longo prazos, o equilíbrio entre a produção e o consumo a nível mundial. A nova política de produção terá de atender às tendências e perspectivas de consumo, eliminando todos os obstáculos ao seu crescimento.
Sr Presidente, Srs. Deputados: Em suma, e por tudo quanto expus que o Governo entendeu dever propor a esta Assembleia a ratificação do presente acordo internacional.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Falcão.

A Sr.ª Helena Falcão (PSD) - Sr Presidente, Srs Membros do Governo, Srs. Deputados: o Partido Social-Democrata vai votar favoravelmente a proposta de resolução n º 79/VI, que aprova, para ratificação, de Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993.
Este acordo, que substitui o Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, foi concluído em Genebra, a 16 de Julho de 1993, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
O interesse do presente acordo prende-se com a importância dos seus objectivos ao promover, designadamente, o desenvolvimento e o reforço da cooperação internacional em todos os sectores da economia mundial do cacau e ao contribuir para a estabilização do mercado mundial deste produto. Assim, permite o desenvolvimento harmonioso e a expansão dinâmica da sua economia, facilita os ajustamentos convenientes entre a produção e o consumo, de modo a assegurar, a médio e a longo prazos, o melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, ao mesmo tempo que garante um abastecimento suficiente, a preços razoáveis e equitativos, tanto para os produtores como para os consumidores.
Favorece, também, o desenvolvimento do comércio internacional do cacau e uma maior transparência no funcionamento da sua economia a nível mundial, mercê da recolha, análise e divulgação das estatísticas pertinentes, bem como da realização de estudos adequados.
Acresce referir, ainda, o facto de o Acordo promover a investigação e o desenvolvimento científicos no domínio do cacau e providenciar um fórum adequado para o debate de todas as questões relativas à sua economia mundial.
Atendendo aos objectivos que acabei de enunciar, depreende-se que o Acordo em apreço revela-se bastante vantajoso para qualquer das partes contratantes, quer seja um membro exportador, quer seja um membro importador de cacau, como é o caso de Portugal.
Este acordo, que envolve mais de uma centena de países dos diversos continentes e ilhas, possui alguma flexibilidade no seu articulado, estando aberto a novas propostas de adesão de governos de quaisquer Estados, previstas no artigo 54.º.
A Organização Internacional do Cacau, criada pelo Acordo Internacional de 1972 sobre o Cacau, mantém-se na estrutura organizativa e de administração do presente acordo, assegurando o cumprimento das suas disposições e fiscalizando a sua aplicação por intermédio do Conselho Internacional do Cacau e do Comité Executivo.
O artigo 13.º estabelece a cooperação com outras organizações, através do Conselho, que tomará as disposições adequadas para proceder a consultas ou para cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em especial com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com outras agências especializadas das Nações Unidas, bem como com organizações intergovernamentais.
No que concerne à contribuição de cada membro para o orçamento administrativo, considerando que a mesma é proporcional à relação existente entre o número de votos desse membro e o número de votos do conjunto dos membros, compreende-se que o encargo decorrente da nossa adesão ao Acordo não chega a ter qualquer significado, sem contar com os benefícios que advêm para o País, como parte contratante.
Relativamente à produção, será talvez oportuno referir que, para a resolução do problema dos desequilíbrios do mercado a médio e a longo prazos e, em particular, o problema do excesso de produção estrutural, os membros exportadores comprometem-se a respeitar um plano de gestão de produção, elaborado pelos países produtores no âmbito do Comité de Produção, que visa obter um equilíbrio duradouro da produção e do consumo mundiais.
De igual modo, no que respeita ao consumo, o Acordo prevê a instituição de um comité de consumo para analisar

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