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13 DE DEZEMBRO DE 1994 757

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, gostava que me informasse se a proposta 84-C, subscrita pelo Sr. Deputado João Cravinho, que acabámos agora de votar e que foi rejeitada, constitui ou não uma autorização legislativa ao Governo?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa não responde nem tem de responder a essa pergunta, que é de carácter jurídico, a não ser que a encaminhe para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Contudo, creio que essa não é a intenção do Sr. Deputado.
Vamos passar à proposta 158-C, da autoria do CDS-PP, de aditamento de um artigo novo. No entanto, não sei a que se refere...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, é um artigo novo que se segue ao outro artigo novo que respeitava à alteração do artigo 24.º da Lei n.º 11/90, dó 5 de Abril, e a que foi dado o número 57-P.

O Sr. Presidente: - Está, então, em discussão a proposta 158-C.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, esta é uma outra peça dessa conexão que pretendíamos estabelecer entre a correcção das indemnizações e o problema das reprivatizações.
Aqui a correcção das indemnizações tem apenas a ver com o processo e a forma de pagamento dessas mesmas indemnizações, isto é, com o prazo de maturidade da dívida que elas representam, com a taxa de juro e com a sua distribuição por classes.
Isto foi uma injustiça de tal modo clamorosa em relação às indemnizações que se pode dizer que se tratou de um verdadeiro roubo que foi feito aos particulares.
Assim, o que pretendemos é corrigi-lo e a diferença que fosse apurada em relação à forma de pagamento - apenas à correcção da forma de pagamento - seria paga aos respectivos titulares em títulos específicos, que só poderiam ser utilizados para efeitos de privatizações.
Esta é uma peça que retirámos de uma proposta que em tempo formulámos à Assembleia da República e é nesse sentido que pretendíamos obter a votação favorável do Parlamento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de dizer que o Grupo Parlamentar do PS vai abster-se relativamente a esta proposta, uma vez que ela é complementar da proposta anteriormente rejeitada de alteração ao artigo 24.º da Lei-Quadro das Privatizações, e também porque não sabemos quais! os encargos que a aprovação desta proposta envolveria.
De qualquer modo, entendemos que não é o lugar próprio para discutir o tema, por isso vamos abster-nos.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, gostaria apenas de dar um esclarecimento adicional ao Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado já não dispõe de tempo, mas tenha a bondade.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, apenas para dizer que para o ano em curso esta proposta não envolve encargos, ou melhor, ela envolve encargos abaixo da linha-como está habituado a raciocinar o Sr. Ministro das Finanças -, isto é, envolve um aumento do stock da dívida, mas tem efeitos de tal forma benéficos que se justifica.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Manuel Sérgio, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS

Era a seguinte:

1. A taxa de juro das obrigações de Tesouro entregues ou a entregar aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados passará a ser, com referência a cada ano civil, a taxa de juro média anual dos FIP emitidos pelo Estado entre 1977 e 1985, inclusive, e, a partir de 1986, inclusive, a taxa de juro média ponderada da taxa de juro de referência das obrigações publicada pelo Estado.
2. São abolidas as classes estabelecidas no quadro anexo à Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, vencendo todas as obrigações do Tesouro emitidas para os indemnizados, quer ao abrigo daquela lei, quer ao abrigo do presente diploma, igual taxa de juro, nos termos definidos na presente lei.
3. Os títulos emitidos para correcção da taxa de juro das obrigações do Tesouro por nacionalizações e expropriações, nos termos definidos nos números anteriores, denominam-se "Certificados de privatização", sendo o seu valor correspondente ao diferencial resultante dos valores fixados pelas comissões arbitrais.
4. Os certificados de privatização serão mobilizáveis, ao valor nominal, para a aquisição de participações do sector público em sociedades a privatizar, ou de activos pertencentes a tais sociedades, sendo nulas todas e quaisquer transmissões inter vivos.
5. Os certificados de privatização que não tenham sido mobilizados para os efeitos previstos no n.º 4 deste artigo até cinco anos após a publicação da presente lei serão convertidos nessa data em obrigações denominadas "Obrigações por nacionalizações e expropriações - Emissão adicional", as quais vencerão juros, à taxa de referência das obrigações, pagos anual e postecipadamente, a partir de l de Setembro de 1990, à taxa de referência das obrigações em vigor no fim de cada período anual.
6. As obrigações referidas no número anterior serão amortizadas, ao par, em tranches iguais, em 31 de Dezembro de 1995, 1996 e 1997.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à apreciação da proposta 165-C, apresentada pelo CDS-PP, que visa eliminar o imposto sobre sucessões e doações.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr Deputado.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, parece-me que há uma pequena confusão com outras duas propostas que, entretanto, o CDS-PP apresentou na Mesa.

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