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14 DE DEZEMBRO DE 1994 809

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8 - O Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados apresentado até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias e menos-valias, poderá autorizar, no caso de investimentos em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Dedução de prejuízos fiscais

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2 -..................................
3 -...................................
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6 -...................................
7 - O previsto no n.º 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida
8 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação prevista no mesmo número.

Artigo 69.º

Taxas

1 - ...................................
2 - ...................................
a).....................................
b).....................................
c).....................................
d) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%;e) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa do IRC é de 35 %. '

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4 -........................................

Artigo 72.º

Crédito de Imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - (...)

2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60 % do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º que proporcionalmente corresponde aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º.
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Artigo 75.º

Retenções na fonte

1 - ...................................
a)......................................
b)......................................
c)......................................
d)......................................
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

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8 - ......................................

Artigo 88.º

Limite mínimo

Não haverá lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pelo serviço fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 5 000$.

Artigo 94 º

Obrigações declarativas

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a)..............................
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º

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3-....................................
4-....................................
5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as actividades isentas temporariamente de IRC bem como as isentas definitivamente que estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
6-.....................................
7- ....................................

Artigo 95 º

Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo

1 - ...................................