886 I SÉRIE - NÚMERO 22
xos, Decisões e Declarações Ministeriais e a Acta Final que Consagra os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round, assinados em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994), que foi anunciada no dia 12 de Dezembro de 1994 como tendo baixado unicamente à 3.ª Comissão, baixou também às 6.ª e 11.ª Comissões.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à apreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 161/VI, que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identidade.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cipriano Martins.
O Sr Cipriano Martins (PSD): - Sr Presidente, Srs Membros do Governo, Srs. Deputados: Na Mesa e em foco, o Decreto n.º 161/VI, que estabelece a obrigatoriedade de porte de documento de identidade, a reclamar de todos nós uma segunda e, esperamos, definitiva reapreciação do seu articulado.
Estamos, por certo, todos recordados de que o diploma em análise surge na esteira da proposta de lei n.º 85/VI, que esta Câmara, há poucos meses atrás, discutiu e aprovou por maioria.
Nessa altura, entendeu o Sr. Presidente da República, no exercício do poder que a Constituição política lhe confere, suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade, requerendo que a mesma fosse declarada desconforme à Constituição por violação do seu artigo 27.º.
Propunha-se aquele primeiro diploma, bem como o actual ora em debate, regulamentar o controlo policial de identidade, previsto pela Lei de Segurança Interna.
Recordamo-nos todos, por certo, de que já na discussão da proposta de lei n.º 85/VI a questão fulcral em debate consistia em conciliar dois valores de igual importância e grandeza: o direito à liberdade de ir e vir, sem prejuízo, nunca, do direito à segurança.
Aqui, o Tribunal Constitucional, embora largamente dividido quanto à questão controvertida então posta à sua sindicância, decidiu, afinal por maioria, no seu subido critério, a favor da impugnação presidencial, razão pela qual teve lugar este segundo agendamento.
Não vamos, aqui e agora, debruçar-nos sobre as motivações que alicerçaram o pedido de impugnação. O mais importante, nesta fase, é reter o sentido do juízo alcançado no acórdão decisório, que acabou por qualificar o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 161/VI de inconstitucionais, por estes dois preceitos, de uma forma conjugada, violarem o disposto no citado artigo 27.º da nossa Lei Fundamental.
De notar que a fiscalização presidencial, nos seus fundamentos, não punha em causa a legitimidade do dever geral de identificação prescrito no artigo 1.º do normativo sindicado, motivo pelo qual, no requerimento, o aludido dever não foi sequer objecto da menor contestação!
Na realidade, o que acabou, na sua petição, por se questionar, limitou-se tão-somente às consequências que uma não identificação, por insuficiência ou recusa do identificando, poderiam acarretar para este. aquando do ulterior procedimento de identificação, que o artigo 3.º previa e disciplinava.
Quer dizer: o problema não residia na consagração em lei de uma obrigação geral de identificação mas, sim, e sobretudo, na forma e condições como o correlato direito de exigir essa identificação estava regulado no aludido diploma.
Posto assim o problema, logo se colocou a questão de saber se o tempo limite de seis horas- o nó górdio da questão - para efectivar o procedimento de identificação não estaria, por desproporcionado, em rota de colisão com o inciso constitucional do artigo 27.º e seus números, dado estar-se, no entendimento dominante dos Exmos. Conselheiros, perante uma forma de privação da liberdade não consentida por aquela previsão constitucional.
De qualquer modo, o desfecho do dissídio é, hoje, de todos conhecido, desde logo por ter prevalecido no acórdão judicial a tese de que a norma, tal como estava formulada, contemplava um caso de privação e não de mera restrição da liberdade individual.
Trata-se, sem dúvida, de matéria de grande melindre, a lembrar-nos, de uma forma viva, que as relações entre a liberdade e o direito à segurança, quer da pessoa quer do grupo, nem sempre são, na prática, harmoniosas e pacíficas.
De resto, neste terreno dos direitos fundamentais, ninguém ignora que eles só são absolutos na sua postulação normativa, já que na sua efectivação prática eles dependem de condições de vária sorte, sejam elas económicas, políticas, sociológicas ou outras.
Sem embargo, há que reconhecê-lo, as suas existência e relevância revestem-se da mais elevada magnitude no Estado de direito democrático, que nós somos, não constituíssem eles tais direitos e, desde logo, o escopo e o fundamento da própria ordem estadual.
Sem prejuízo, porém, do que acaba de dizer-se, é sabido que a liberdade tem que ser praticada na colectividade e dentro de uma estrutura a que chamamos ordem legal. Mas, porque assim é, imprescindível se torna, ao analisar o problema da liberdade, não perder nunca de vista que as pessoas se tornam livres num quadro de relações recíprocas de dependências, de limitações e abstenções mútuas, que é a própria sociedade.
É que, face à imbricação que existe entre a liberdade de movimentos e o direito à segurança, não nos parece legítimo sobrevalorizar um em detrimento do outro. Os dois estão em pé de igualdade e até a nossa Constituição terá querido significar isso mesmo ao colocá-los lado a lado, incluindo-os no mesmo preceito constitucional.
Impossível, aliás, seria dissociar a noção de liberdade da ideia de segurança e isto porque o único caminho capaz de conduzir à primeira e segunda
Não resistimos, a este propósito, de respigar aqui uma breve passagem extraída de uma declaração de um dos Conselheiros que votou vencido no acórdão constitucional: «A liberdade só existe verdadeiramente quando for segura- uma liberdade para viver num clima de intranquilidade e de desordem é uma liberdade sem sentido e, por isso, sem conteúdo. Numa sociedade onde reina a insegurança, o Homem não sabe, de facto, o que fazer com a sua liberdade, acabando por preferir-lhe a segurança; resta-lhe, então, repetir com Nietzche: Livre de quê? (...) Olha-me nos olhos e responde-me: Livre para quê?'»
Eis, pois, a razão pela qual, de novo, aqui estamos para uma reponderação das referidas normas, que a proposta de alteração em debate corporiza, saneada agora dos vícios de inconstitucionalidade apontados pelo Tribunal.
Daí estarmos todos, primeiro na Comissão especializada e, agora, aqui, no Plenário, e pela segunda vez, confrontados com a delicada questão da compatibilização prática dos dois citados direitos fundamentais - o da liberdade pessoal e o da segurança -, sendo certo que um e outro beneficiam de igual dignidade constitucional.
Com este propósito, Comissão e Executivo, animados da mesma intenção de conformar a proposta com o estatuto