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916 I SÉRIE - NÚMERO 22

3 - A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs Deputados, vamos votar a proposta de substituição ao artigo 3.º, apresentada pelo PSD, cuja epígrafe e «Procedimento de identificação».

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 3.º

(Procedimento de identificação)

1 - Nos casos de impossibilidade de identificação nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.

2- O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, peio identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

3 - A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é, nos demais casos, dispensada a solicitação da pessoa a identificar.

4 - Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público

5 - Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das Forças ou Serviços de Segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

6- O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4, igualmente apresentada pelo PSD, cuja epígrafe é «Meios de identificação».
No caso de ser aprovada esta proposta de aditamento, o actual n º 4 passa a n º 5.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 4.º

(Meios de identificação)

Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.º só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:

a) Identificação por um terceiro devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;

b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;

c) Acompanhamento do identificado ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.

O Sr. Presidente:- Si s. Deputados, vamos passar à votação final global das alterações entretanto aprovadas na especialidade.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do Deputado independentes João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos agora lazer a votação final global depois das alterações, porque isto será um novo decreto.
Portanto, votaremos os artigos entretanto alterados e os que ficaram, isto e, os artigos 2.º e 4 º, que passou a ser artigo 5.º

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP. de Os Verdes e do Deputado independentes João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.

Passamos agora às declarações de voto.
Para o efeito, tem a palavra o Sr Deputado Ferraz de Abreu.

O Sr Ferraz de Abreu (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O texto agora aprovado, apesar de introduzir algumas melhorias no Decreto-Lei n.º 26/94, não basta para tornar este aceitável.
Com efeito, corrigidos alguns erros e algumas lacunas, mantém-se a sua má estruturação e são ainda numerosas as insuficiências, as omissões e indefinições e mesmo ambiguidades A lei continua, pois, a não servir os objectivos visados. Por exemplo, os conceitos vagos e as ambiguidades, quanto às qualificações dos técnicos da segurança, mantêm-se. Veja-se a contradição entre as exigências estabelecidas no artigo 21.º e o laxismo do artigo 30 º que permite aos trabalhadores sem as habilitações exigidas poderem exercer funções de direcção ou técnicas, atribuindo ao IDICT a comprometedora tarefa da certificação da sua idoneidade.
E que dizer da permissão da actividade da segurança poder ser exercida pelos próprios empregadores com «formação adequada»? Como se alguém ignorasse o conflito de interesses existentes entre os empregadores e os trabalhadores em matéria de prevenção e como se alguém soubesse o significado da expressão «formação adequada». Não diz nada e permite tudo!
Mas o PSD achou por bem manter estas aberrações e a maioria manda!
Mantêm-se, pois, as ambiguidades e as indefinições de conceitos que certamente vão dificultar ou mesmo impedir a acção eficaz da Inspecção-Geral do Trabalho. Será isto o que se pretende?
E que dizer quanto ao exercício da medicina do trabalho?
Pelo Decreto-Lei n.º 47512, de 1967, agora revogado, o médico do trabalho era completamente esclarecido sobre as suas obrigações quantos aos exames médicos, sua periodicidade e seus objectivos, quanto às visitas aos locais de trabalho, quanto ao ensino da educação para a saúde e da