O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 1995 1057

para os divórcios por mútuo consentimento quando não estejam em causa filhos menores, embora entendamos que, decorrente da noção de casamento como contrato constante do artigo 1577.º do Código Civil, se deveria ter ido mais longe, não se mantendo uma competência paralela dos tribunais e das conservatórias nesses casos.
No cômputo final, dado que havia matérias que infringiam a Constituição, não nos restava outra posição de voto que não a da abstenção.

Neste momento, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Correia Afonso.

0 Sr Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao debate relativo à proposta de resolução n.º 66/VI - Aprova, para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa.
Pergunto ao Sr. Deputado Fernandes Marques se, na qualidade de relator, deseja usar da palavra, de acordo com o direito regimental que lhe assiste.

0 Sr. Fernandes Marques (PSD): - Sr. Presidente, penso que esta matéria é suficientemente simples, não exigindo, por isso, a explicitação do que consta no meu relatório. Aliás, trata-se de um relatório por mim elaborado no âmbito da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família e há um outro relatório elaborado no âmbito da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Penso que as intervenções dos diversos grupos parlamentares poderão chegar e sobrar para desenvolver este tema e que ganhamos todos em eficácia se eu prescindir da palavra.

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Europeus, para o que dispõe, como autor da iniciativa, de cinco minutos, mas podendo depois continuar a intervenção.

0 Sr Secretário de Estado para os Assuntos Europeus (Vítor Martins): - 0 Fundo de Desenvolvimento Social foi constituído em 1956.
Tem como objectivo primacial ajudar a resolver os problemas sociais resultantes da presença de refugiados ou de outros movimentos forçados de populações ou, ainda, resultantes de desastres naturais ou ambientais. Os projectos de investimento para os quais o Fundo contribui destinam-se, nomeadamente, a auxiliar o repatriamento ou a instalação num país de acolhimento dessas populações.
0 Fundo pode também contribuir para a realização de projectos de investimento, que permitam a criação de postos de trabalho em regiões desfavorecidas, a construção de habitação social e o alojamento de populações de baixo rendimento ou, ainda, a criação de infra-estruturas de desenvolvimento rural. Pode, assim, afirmar-se que o Fundo é o instrumento financeiro da política social do Conselho da Europa.
Conta, actualmente, com 23 membros e, durante os últimos anos, assistiu-se a um desenvolvimento considerável das suas actividades.
0 Fundo de Desenvolvimento Social tem quatro órgãos: o Conselho de Direcção, que integra os representantes dos governos dos Estados membros, o Conselho de Administração, que exerce os poderes que lhe são delegados por aquele órgão, o Governador, que é o representante legal do Fundo e responsável pela negociação dos contratos, e o Comité de Fiscalização.
Em 1991, os Estados membros do Fundo de Desenvolvimento Social acordaram na necessidade de se proceder a uma reforma dos seus estatutos Foi, assim, constituído um grupo de trabalho, presidido, de resto, pelo nosso representante permanente junto do Conselho da Europa, para preparar a sua revisão. Os estatutos precisavam, de facto, de ser revistos e adaptados às novas circunstâncias sociais e políticas da Europa, no post 1989, ao crescimento acentuado da actividade do Fundo, à adesão de novos membros da Europa Central e Oriental e à necessidade de assegurar uma maior eficácia e rigor no funcionamento do Fundo.
A revisão dos estatutos foi concluída recentemente, muito com base no esforço do nosso próprio representante permanente em Estrasburgo.
Assim, as principais inovações do novo estatuto são as seguintes: em primeiro lugar, uma nova definição dos objectivos do Fundo, que reafirma e precisa a sua natureza eminentemente social: em segundo lugar, a redefinição das competências e da articulação dos órgãos de direcção e fiscalização e, em terceiro lugar, o reforço dos laços com o Conselho da Europa, de que o Fundo é um instrumento financeiro e em cujas finalidades se deve enquadrar.
Não posso deixar de referir, nesta ocasião, que Portugal tem sido não só contribuinte deste Fundo como também dele tem beneficiado, em particular nos anos anteriores à nossa adesão à União Europeia. Estima-se em cerca de 500 milhões de ecus os montantes financeiros afectados pelo Fundo a Portugal, desde a nossa adesão.
0 Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa é, pois, um instrumento de solidariedade, cuja importância resulta acrescida numa Europa em mutação, que faz frente a novos desafios e exigências.
É também a expressão concreta da solidariedade devida pelos europeus aos povos que sofrem os flagelos da emigração forçada, das perseguições e do atropelo aos Direitos do Homem.
Creio que a ratificação dos novos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Social é uma forma de dizermos "presente" a essa Europa dos valores e da solidariedade de que nos reclamamos defensores.

Vozes do PSD: - Muito bem!

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Urbano Rodrigues.

0 Sr. Miguel Urbano Rodrigues (PCP) - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Está em debate a ratificação do Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa. Na realidade, estamos perante um estatuto modificado. Era necessário alterar o antigo e isso foi feito em 7 de Junho do ano passado.
As mudanças então introduzidas eram indispensáveis e contribuiram para melhorar a imagem do Fundo de Desenvolvimento Social, que havia sido embaciada por irregularidades cometidas por quadros dirigentes, cuja irresponsabilidade envolveu o nome da instituição numa atmosfera de escândalos.
Essa fase negativa foi, entretanto, superada e o Fundo está, actualmente, preparado para cumprir o seu objectivo prioritário, ou seja, contribuir, de acordo com o disposto do seu artigo II, para "ajudar a resolver os problemas sociais que põe ou pode pôr aos países europeus a presença de refugiados, (...) ou de outras movimentações força-

Páginas Relacionadas