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6 DE JANEIRO DE 1995 1061

vamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja efectivamente em curso de execução ou já não possa ser executada, segundo as leis do Estado da condenação.
A esta regra abrem-se, contudo, algumas excepções, justificadas, sobretudo, pela gravidade de certos crimes, de que os Estados membros se poderão prevalecer, desde que assim o declarem no momento da ratificação, aceitação ou aprovação.
0 Governo português entendeu dever ressalvar a invocação de algumas destas excepções, através das necessárias declarações.
A primeira ressalva diz respeito à condição da reciprocidade.
O princípio da reciprocidade é comum à maior parte das modernas legislações. No Código Civil português ele está acolhido no artigo 14.º, ao estabelecer que, muito embora os estrangeiros sejam equiparados aos nacionais quanto ao gozo dos direitos civis, "não lhes são reconhecidos os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias".
Por tal razão não surpreende que o Governo português tenha declarado que só aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.º 1 sob condição de reciprocidade.
A segunda declaração restritiva da aplicação do princípio é prevista no artigo 2.º, alínea b), da Convenção, relativamente a factos, objecto de sentenças estrangeiras, "que constituam infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais do Estado membro". A este respeito o Governo português declarou que invocará esta excepção "quando tal se mostre necessário para preservar um interesse do Estado essencial do Estado português" e ainda quando se trate de "crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros afins, crimes de terrorismo e organização terrorista e crimes contra a segurança do Estado".
Trata-se aqui de situações e crimes particularmente graves, em relação aos quais o Governo português entendeu não abdicar da possibilidade de julgar os infractores nos tribunais portugueses, em qualquer caso, ainda que, porventura, eles já tenham sido julgados em tribunais de outros países comunitários.
0 artigo 4.º da Convenção contém disposições tendentes a aperfeiçoar a cooperação entre os Estados Comunitários para esclarecimento de situações que poderiam conduzir à violação do princípio ne bis in idem. A este respeito o n.º 3 deste artigo 4.º dispõe que cada Estado membro designará qual é a autoridade competente para solicitar e receber as informações previstas nesse artigo. Essa designação, por parte do Governo português, incidiu na Procuradoria-Geral da República, o que tem toda a justificação, atendendo a que se trata de um órgão que, além da dignidade constitucional, pois está previsto no artigo 222.º da Constituição, tem competência especializada no processo penal.
Em conclusão, esta Convenção constitui um importante passo no campo da cooperação entre países Comunitários no domínio da justiça, contribuindo decisivamente para a aplicação do princípio ne bis in idem nos países Comunitários, em ordem a evitar que os seus cidadãos possam vir a ser objecto de dois ou mais julgamentos pelos mesmos factos - o que é contrário a um consagrado princípio de justiça.
As declarações formuladas pelo Governo português, em certa medida restritivas da aplicação do principio, nos termos previstos para a Convenção, têm a justificação que atrás ficou referida.

Por tal razão, o PSD vai votar favoravelmente esta proposta de resolução.

Vozes do PSD: - Muito bem!

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Europeus.

0 Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção agora em apreciação na Assembleia da República consagra o princípio ne bis in idem no plano internacional, reconhecendo o seu mútuo efeito nos termos gerais da legislação interna dos Estados membros.
A reconhecida tradição portuguesa em matéria penal faz com que este princípio encontre expressão em vários momentos da legislação interna, nomeadamente no Código Penal, no Código de Processo Penal e, mais recentemente, no Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, sobre Cooperação Internacional em matéria penal. Acresce, acima de tudo, como, de resto, já foi referido, a própria consagração constitucional sob a afirmação de que "ninguém pode ser julgado mais que uma vez pela prática do mesmo crime".
Também no plano internacional aquele princípio encontra reflexo em diversos preceitos inseridos em convenções já ratificadas ou assinadas por Portugal, tanto no âmbito da União Europeia, como do Conselho da Europa e mesmo da ONU, de que é exemplo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Cabe, ainda a este propósito recordar também a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, já ratificada por Portugal, que dedica algumas das suas disposições a este princípio em termos idênticos aos desta Convenção.
A presente Convenção surge, pois, numa linha de continuidade do próprio ordenamento jurídico nacional, com o qual não apresenta qualquer incompatibilidade.
Deve assinalar-se a sua especial importância para a cooperação judiciária no contexto de um espaço sem fronteiras. De facto, trata-se de um instrumento que irá proporcionar um incremento desta cooperação entre os Doze, representando, de par com outros actos internacionais, como é o caso da Convenção relativa à transmissão dos processos penais, um avanço em matéria de cooperação internacional no campo do direito penal. Assim, esta Convenção faz parte de um conjunto de actos internacionais considerados necessários à boa realização do Mercado Interno, tal como foi previsto no Acto único Europeu.
Revestindo-se de grande simplicidade, a presente Convenção permitirá uma aplicação flexível entre os Estados membros e contribuirá para garantir a realização da livre circulação de pessoas, no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Prevalecendo-se do dispositivo da própria Convenção, o Governo considera dever produzir algumas declarações do interesse nacional, que importa salientar. Desde logo aquela que subordina à reciprocidade a aplicação do princípio ne bis in idem nos casos em que os factos objecto da sentença estrangeira tenham sido praticados, no lodo ou em parte, no seu território. Com efeito, essa reciprocidade afigura-se inteiramente justificável face à possibilidade de reconhecimento de decisões estrangeiras respeitantes a factos ocorridos em território português.
Por outro lado, Portugal defende - e isso mesmo se encontra expresso noutra declaração - que o princípio em causa se não aplica quando os factos objecto de sentença

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