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12 DE JANEIRO DE 1995 1099

porquanto o artigo 270.º da Constituição é taxativamente expresso quanto aos limites de exercício dos direitos dos militares e não consagra este limite do direito de petição individual aos militares.
Assim, esta lei, ao impor o recurso hierárquico, é condicionadora, mutiladora e castradora do direito de intervenção dos cidadãos e dos poderes de acção do Provedor de Justiça.
Além do mais, a mesma proposta de lei, ao prever a regra da informação e da operacionalidade como limite de acesso a documentos do Provedor no âmbito da administração militar, consagra uma restrição de direitos, também ela inaceitável, porque a matéria que pode ser vedada ao Provedor é, nos termos do seu Estatuto e da Constituição, a de segredo de justiça e a de segredo de Estado.
Por último, é de duvidosa constitucionalidade que o direito de queixa e o acesso do Provedor de Justiça à instituição militar se deva fazer mediante ou vencendo a barreira do apoio, do controlo ou da aceitação do Ministro da Defesa Nacional.
Esta é uma concepção de intervenção e de cerceamento da acção do Provedor manifestamente inconstitucional e que remete para uma visão arcaica da vida militar, castrense, mutiladora e que despreza a natureza informal da acção do Provedor de Justiça.
Anote-se, para terminar, que o Provedor de Justiça, é plurifuncional, com intervenção no âmbito militar, o que, aliás, não é novo em termos de direito comparado. De facto, se fizermos um cotejo desse mesmo direito, ainda que numa dimensão autónoma, verificamos que existem provedores militares na Suécia, Alemanha, Noruega e noutros países, pelo que esta interpretação, que na exposição de motivos é dito ser o objectivo da proposta de lei, não é uma regulamentação mas, sobretudo, uma regulação ou, se quisermos, uma revisão inconstitucional do Estatuto do Provedor de Justiça.

0 Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Muito bem!

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional, na qualidade de autor da proposta de lei em apreço.

0 Sr. Ministro da Defesa Nacional (Fernando Nogueira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde 1982, ano da entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que estava por regular um aspecto relevante do funcionamento da instituição militar, ao qual o Governo confere a maior dignidade, reputando-o como um claro sintoma de maturidade democrática: a forma como os militares podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos responsáveis, a todos os níveis, pelas Forças Armadas.
Tal vazio legislativo, entende-o claramente o Governo, não é compatível com dois valores inerentes à sociedade portuguesa dos nossos dias, que estamos apostados em preservar e aprofundar.
Refiro-me, por um lado, à figura do Provedor de Justiça, acolhida no nosso sistema constitucional e regulada na legislação ordinária com dignidade e equilíbrio tais, que deve ser motivo do nosso orgulho perante as instituições congéneres das democracias mais avançadas.
Refiro-me, por outro lado, à própria instituição militar, hoje maduramente legitimada no seio da sociedade portuguesa, nela integrada e nela participando construtivamente. Aos militares que servem as nossas Forças Armadas portuguesas seria impensável, salvaguardada que seja a integridade destas, impedir o acesso ao Provedor de Justiça.
Sendo urgente legislar, o Governo legislou, tal como o fez relativamente a outros momentos nucleares do sistema jurídico de enquadramento da defesa nacional, em falta desde a entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Alguns desses diplomas fundamentais estão, neste momento, em fase de apreciação nesta Câmara.
A regulação do regime de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares chegou, de resto, a ser tentada em momento anterior, tendo várias formações políticas apresentado os seus próprios projectos legislativos, tendo-se revelado, no entanto, tais esforços como inúteis por terem caído as respectivas iniciativas legislativas.
Em abono da verdade, os intentos visados por esses projectos goraram-se apenas em parte, pois o Governo não deixou de analisar atentamente as propostas de então e nelas se inspirou naquilo que lhe pareceu haver de mais positivo.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, mais uma vez, estamos perante uma matéria estruturante das Forças Armadas. 0 Governo toma-a como uma questão de Estado e não regateará esforços na procura do consenso entre os partidos com representação parlamentar, sem renegar, porém, os méritos que vê na sua própria proposta.
0 regime elaborado e apresentado pelo Governo, respeitando rigorosamente o artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional, assume-se expressamente com uma lógica de especialidade relativamente ao Estatuto do Provedor de Justiça e à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, sendo pois exclusivamente reguladas as especificidades imanentes à defesa nacional e à organização das Forças Armadas.
E tais especialidades são, realmente, apenas duas.
A primeira resulta da necessidade de prévio esgotamento das vias hierárquicas por parte dos militares queixosos. Bem se compreende que assim não possa deixar de ser, sob pena de se estar a corroer insidiosamente um princípio conatural à organização das Forças Armadas enquanto estrutura de autoridade: a hierarquia. Daí, também, o regime proposto para a intervenção do Ministro da Defesa Nacional, a qual, para além do mais, visa assegurar a salvaguarda integral do interesse do próprio Provedor de Justiça.
A segunda especialidade é, por si própria, evidente: a queixa não pode incidir sobre matéria operacional ou classificada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vale a pena recordar que esta importante questão foi largamente debatida, aquando da discussão, no seio da Comissão de Defesa Nacional, do actual artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Desse debate resulta patente um consenso geral no que respeita à necessidade de não se quebrar o princípio da hierarquia. Concluiu-se, com efeito, que a inevitável conciliação de diferentes momentos constitucionais, de igual relevo, teria que passar pela exigência do prévio esgotamento das vias hierárquicas e pela salvaguarda de determinadas matérias operacionais ou classificadas.
Importante será ainda referir que, no citado debate, jamais se ouviram vozes que considerassem aqueles requisitos como restrições ao direito de queixa.
Além disso, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de analisar as questões agora em causa, através do Acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I Série, n.º 103, de 6 de Maio de 1987 - anexo F.
Aquele tribunal começa por dizer que o regime de esgotamento das vias hierárquicas visa garantir que a possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça no âmbito das acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, a solicitação de elementos destas,

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