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1100 I SÉRIE - NÚMERO 29

não venha pôr em causa a plena observância do princípio da hierarquia - e do comando -, característica essencial a essas Forças, enquanto "princípio fundamental de organização e estruturação" das mesmas.
Quanto, por sua vez, à inadmissibilidade da queixa ao Provedor de Justiça em matéria operacional ou classificada, também não se trata de uma "restrição", mas antes, e a todas as luzes, de um "limite imanente" implícito ao correspondente direito.
Também não esquecemos que, em 1990, na discussão de uma proposta de lei do Governo e de dois projectos de lei da oposição sobre as mesmas matérias, foram crescendo algumas vozes no sentido de pôr em causa o próprio artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas; revelaram-se então dúvidas quanto à conformidade constitucional da exigência do prévio esgotamento das vias hierárquicas e criou-se o entendimento, que ninguém quis fundamentar, de que qualquer especialidade de um regime neste âmbito, eventualmente, configuraria uma restrição de direitos não autorizada.
É, no entanto, deveras curioso que então, como agora, ao longo de toda a discussão, ninguém se tenha preocupado em saber, quanto ao esgotamento das vias hierárquicas, se a ratio do artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas se mantinha, ou seja, não se falou do princípio da hierarquia, não se disse que estas especialidades de regime não só não tinham surgido por acaso, como eram precisamente essas especialidades, com igual dignidade constitucional, que justificavam aquele debate.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, na proposta de regulação de ambas as especialidades, agora em debate, o Governo limitou-se ao mínimo indispensável.
Quanto ao esgotamento das vias hierárquicas, criou mecanismos vocacionados para desbloquear a impossibilidade de recurso ao Provedor de Justiça naquelas situações em que não existe ou já não pode existir recurso hierárquico, e chegou mesmo a reduzir o prazo geral do indeferimento tácito para 15 dias úteis.
Definiu rigorosamente, por outro lado, o conteúdo das matérias operacionais ou classificadas, não hesitando em impedir que como tal sejam considerados elementos constantes do processo individual do queixoso.
0 interesse de reduzir ao mínimo as especialidades do regime de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares está, além do mais, bem patente noutros momentos da proposta do Governo.
Vejamos: a queixa passa a poder incidir sobre toda a actuação da administração militar, que não apenas sobre actos ou omissões que violem os direitos, liberdades e garantias do militar ou que a este causem prejuízo; a queixa não tem de ser apresentada individualmente por parte dos militares; o âmbito pessoal de aplicação do regime é expressa e claramente definido e o processo de apresentação da queixa é simples e inequívoco.
Trata-se, como já foi dito, de soluções reclamadas pelas especificidades da defesa nacional que têm consagração constitucional e pelos valores fundamentais que enformam a organização das Forças Armadas: a missão, a hierarquia, a coesão e a segurança, com vista à defesa militar da Pátria.
Srs. Deputados, o Governo, tal como o fez na exposição de motivos que acompanha a presente proposta de lei, expressou aqui os seus propósitos com denodo e clareza. Nada tem a esconder. Tem a consciência do mérito do seu projecto e da importância deste processo legislativo e está, naturalmente, preparado e disposto a dialogar no debate parlamentar.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro da Defesa Nacional, inscreveram-se os Srs. Deputados André Martins e Alberto Martins,
Tem a palavra o Sr. Deputado André Martins.

0 Sr. André Martins (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional, o Grupo Parlamentar de Os Verdes considera que esta proposta de lei sobre o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas é desnecessária, porque esta matéria tem já o devido e suficiente enquadramento legal e regulamentar, designadamente na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e no Estatuto do Provedor de Justiça, aprovados, respectivamente, em 1982 e em 1991, pela Assembleia da República.
A invocação do n.º 3 do artigo 33.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º da Lei de Defesa Nacional, que corresponde à argumentação cio preâmbulo da proposta de lei ora em discussão, é desprovida de sentido, dado que toda a regulamentação que faltava sobre esta matéria ficou aí consagrada e resolvida.
Por outro lado, esta proposta de lei é atentatória do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado por esta Assembleia, designadamente no que se refere às suas funções, poderes, competência e independência.
Finalmente, esta proposta de lei é inconstitucional. Na nossa opinião, dos seis artigos que a compõem, cinco estão, no seu conjunto, feridos de inconstitucionalidade, tanto porque violam direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consagrados na Constituição da República, como porque restringem os poderes do Provedor de Justiça, também consagrados constitucionalmente.
Consideramos mesmo, Sr. Ministro, que esta proposta de lei é um atentado à Constituição, à legislação em vigor e ao próprio funcionamento do sistema democrático.
Pela nossa parte, Sr. Ministro, entendemos que o único objectivo e razão clara da apresentação desta proposta de lei pelo Governo é escurecer e tornar cada vez menos transparente a vida e a actividade das Forças Armadas, com efeitos extremamente negativos para a sua imagem e para a imagem dos seus profissionais.
Não podemos aceitar que jovens recrutas continuem a morrer, em exercícios, por cansaço, ou afogados, por serem colocados em situações de iminente perigo de morte, sem que haja o apuramento de responsabilidades através de um órgão do Estado independente e que, nestes e noutros casos, quando o Provedor de Justiça, por iniciativa própria ou por queixa que lhe seja formulada, queira intervir, não o possa fazer, como está estabelecido nesta proposta de lei.
Dito isto, Sr. Ministro, e face a todas estas questões, a pergunta que lhe fazemos é no sentido de saber se não está disposto a reflectir e reconsiderar, retirando a proposta de lei n.º 89/VI, de modo a evitar que as indignações alastrem e cresçam.

0 Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa está informada de que o Sr. Ministro da Defesa Nacional responde depois de lhe serem dirigidos todos os pedidos de esclarecimento.
Assim, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

0 Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional, diria que a proposta de lei de seis

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