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12 DE JANEIRO DE 1995 1111

ções políticas conjunturais por parte do Governo, já que consideramos estar perante um assunto da maior relevância para o Estado, na medida em que se trata de harmonizar o relacionamento institucional das Forças Armadas com o poder político democrático, qualquer que este seja.
Por conseguinte, consideramos ser esta a oportunidade para se proceder às alterações que hoje propomos, tendo em conta não só o cumprimento do programa do Governo, mas também as razões de coerência com as alterações estruturais que se operaram na política de defesa nacional e na reorganização das Forças Armadas na presente legislatura.
Imbuído deste espírito, entendeu o Governo, após o diálogo e a franca colaboração que a este propósito manteve com a instituição militar e de que resultou uma convergência de posições assinalável, suscitar o debate e parecer, em sede de Conselho Superior de Defesa Nacional, o que evidencia a cautela e o rigor colocados na preparação da presente proposta de lei.
A necessidade de revisão do relacionamento institucional das Forças Armadas com o poder político democrático, em matéria de designação das chefias militares, impõe-se, quer em nome de princípios e valores do regime democrático quer na sequência de, comprovadamente, se ter verificado no processo vigente a existência de vulnerabilidades susceptíveis de criarem bloqueios decisórios.

0 Sr. Correia de Jesus (PSD): - Muito bem!

0 Orador: - Com efeito, o processo de escolha e nomeação actualmente vigente inviabiliza qualquer diálogo prévio entre a instituição militar e o poder político democrático, seja com o Governo, seja com o Sr. Presidente da República.
É um processo que não se enquadra na lógica democrática, de valorização plena do diálogo, como meio privilegiado na procura do consenso entre as instituições, mas que certamente tem a sua justificação no ambiente conjuntural da nossa democracia há treze anos atrás, cerceando a capacidade de escolha pelos órgãos de soberania competentes. Temos de reconhecer que, hoje, tal não se, Justifica nem tão pouco é democraticamente considerado.
A presente proposta de lei não é, por outro lado, mais do que um corolário natural da evolução e das transformações operadas desde então, pretendendo o Governo, com as alterações que hoje propõe à Assembleia da República, conferir coerência entre a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - esta posterior àquela -, mas pretende, também, atribuir ao Governo competências na designação de chefias militares ajustadas às responsabilidades que lhe são cometidas na condução da política de defesa nacional e na administração das Forças Armadas.
A primeira preocupação que norteou o Governo nesta iniciativa legislativa foi a garantia de preservação da co-responsabilização e interdependência entre órgãos de soberania nesta matéria, a par com o princípio, para nós inquestionável, da audição da instituição militar no processa de nomeação das suas mais elevadas chefias. Neste sentido, as alterações em apreço não colidem e em nada afectara as competências atribuídas ao Sr. Presidente República, nem, obviamente, as disposições contidas no artigo 136.º da Constituição da República.
A presente proposta de alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas preserva e reforça a coesão, e a autonomia interna das Forças Armadas, já que são mantidas as competências que lhes permitem, sem interferência do Governo ou de qualquer outro órgão de soberania, efectuar as promoções ao generalato, com base em critérios técnico-profissionais, continuando apenas a reservar-se aos órgãos democráticos de poder, através do Conselho Superior de Defesa Nacional, a competência de não confirmação dessas promoções, não podendo, no entanto, indicar quaisquer outras alternativas.
Teremos de concordar que qualquer rejeição pelos órgãos legítimos do Estado de listas de nomes apresentadas pelas Forças Armadas para cargos da mais alta chefia seria geradora de desprestígio e afectaria a dignidade da instituição militar, o que não é desejável, face às características muito peculiares que conferem às Forças Armadas uma individualidade própria e uma natureza institucional específica, que devem ser respeitadas. 0 que hoje o Governo propõe à Assembleia da República visa alterar uma situação que já não se ajusta à evolução da democracia e às transformações operadas, quer nas mentalidades quer nas estruturas da defesa nacional e das Forças Armadas.
Pretende-se, também, corri as alterações propostas a aproximação à generalidade dos sistemas em vigor na maior parte dos nossos parceiros da OTAN, da UE0 e da União Europeia. Para tal, a capacidade do Governo em matéria de nomeação de chefias militares terá de passar a ser uma competência positiva e não inibidora, como acontece com o actual regime, que, a todos os títulos, pode provocar constrangimentos institucionais no relacionamento com as Forças Armadas, face ao hermetismo do actual processo de nomeação de chefias.
0 regime que hoje propomos é, por outro lado, claramente mais conforme ao papel do Governo, como órgão de soberania responsável pela condução da política de defesa nacional e como órgão superior da administração das Forças Armadas. A alteração que se propõe ao processo de nomeação das mais elevadas chefias militares limita-se a prever, de forma simples e operativa, quem nomeia, quem propõe e quem deve ser ouvido, mantendo intacto o princípio da audição e da "co-responsabilização" da instituição militar.
Das alterações propostas é no n.º 2 do artigo 52.º que se prescreve o novo regime de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, limitando-se aquele a estatuir, para o futuro, que a proposta do Governo deve ser precedida da audição do Conselho de Chefes do Estado-Maior, que é o órgão que, naturalmente, melhor tem de conhecer - e conhece - o sentimento ,geral da instituição militar.
Quanto à proposta do Governo relativa à nomeação dos chefes do estado-maior dos ramos, o regime que se propõe no artigo 56.º prevê que seja precedida da audição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Não se previu neste caso a audição do Conselho de Chefes do Estado-Maior: por um lado, para reforçar o prestígio da figura mais elevada da hierarquia militar, já que, na nova estrutura organizacional militar, o Chefe do Estado-Maior-General é o comandante operacional de escalão mais elevado das Forças Armadas e é, simultaneamente, o principal conselheiro do Ministro da Defesa Nacional; por outro lado, não parece curial que os chefes do estado-maior dos ramos devam pronunciar-se sobre a nomeação do chefe de outro ramo, uma vez que não devem ser envolvidos no processo da respectiva nomeação. Em contrapartida, impõe-se ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a audição do Conselho Superior do ramo em causa, o que materializa a forma alargada de envolvimento da Marinha, Exército e Força Aérea, no processo de nomeação do respectivo Chefe de Estado-Maior.
Sr. Presidente, Srs. Deputados. A vigência do actual processo de nomeação das chefias militares demonstrou, a um

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