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1112 I SÉRIE - NÚMERO 29

outro nível, dar lugar à existência de hiatos temporais - mais ou menos longos - de vagatura dos cargos, que não são desejáveis para a instituição militar, pelo que se considera de grande alcance prático a disposição inovadora contida no n.º 3 do artigo 52.º, que, no futuro, permitirá obviar a esse inconveniente.
Como fica claramente demonstrado a presente proposta de alterações pontuais à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas não altera em nada a sua regra básica, ou seja, o Presidente da República nomeia e exonera os chefes militares, sob proposta do Governo. Mantém-se assim inalterada a interdependência entre órgãos de soberania no referente à nomeação das chefias militares mais elevadas, ou seja, o Governo tem o direito de propor a nomeação ou a exoneração dos chefes do estado-maior, após audição da instituição militar, mas não poderá concretizá-las se, porventura, o Sr. Presidente da República discordar, o que continuará a poder fazer, sem qualquer restrição.
A presente proposta de lei incide, ainda, sobre o processo de nomeação relativo a outros cargos militares de especial importância na estrutura militar, sendo para o efeito propostas alterações ao artigo 29.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. A alteração prevista para o n.º 2 deste artigo mais não significa do que atribuir ao Governo a responsabilidade de apresentar ao Presidente da República as propostas de nomeação ou de exoneração ali previstas - do nosso ponto de vista, não faz sentido que assim não seja.
Quanto às nomeações previstas no n.º 3 do artigo 29.º, a alteração proposta visa, para além da adequação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas, atribuir ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior respectivo, a competência para nomear ou exonerar os titulares dos cargos ali previstos, tornando-se o regime proposto mais conforme ao papel do Governo e do próprio Ministro da Defesa Nacional.
Com a nova disposição proposta para o n.º 4 do artigo 29.º pretende-se tornar claras as consequências jurídicas inerentes às nomeações que dependem do acto confirmativo do Conselho Superior de Defesa Nacional, sendo este também o desiderato da alteração proposta para o artigo 28.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Relativamente à alteração proposta para o n.º 5 do artigo 29.º considera-se que ela é completamente inovadora, porque visa racionalizar e enquadrar as nomeações para os cargos mais elevados nas Forças Armadas em sintonia com as normais exigências de carreira e de respeito pelas posições hierárquicas na instituição militar. Reforça-se também desta forma a importância e o prestígio do Corpo de Almirantes e Generais das Forças Armadas.
Quanto à alteração proposta para o n.º 6 do artigo 29.º, apresenta-se de grande alcance prático, porque permite a suspensão do limite de idade de passagem à reserva do militar indicado para o preenchimento de certos cargos especialmente relevantes. Todas as demais alterações à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas decorrem das anteriores e visam a coerência do sistema normativo. Sublinharia, apenas, que é extinto o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, opção que já fora assumida pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e pela Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As alterações à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que acabamos de propor, como facilmente VV. Ex.ªs se poderão aperceber, não representam nenhuma ruptura com o espírito e conceitos daquela lei, nem tão pouco constituem qualquer mutilação. De outra forma não poderia ser, já que essa mesma lei serviu de referência e de suporte a todas as grandes iniciativas legislativas, referentes à defesa nacional e Forças Armadas, aprovadas por esta Câmara ao longo da presente legislatura.
As presentes alterações são hoje uni imperativo, resultante da necessidade de se aperfeiçoar o relacionamento entre as Forças Armadas e o poder político democrático em matéria de nomeação das mais altas chefias militares, como resultado natural da evolução da democracia e das transformações estruturais operadas na defesa nacional e nas Forças Armadas. A preparação destas alterações foi feita de acordo com o espírito de diálogo que está inerente ao novo processo de nomeação de chefias militares e significa, seguramente, um passo em frente na harmonização de padrões de comportamento entre Portugal e a maior parte dos países do nosso espaço civilizacional.

0 Sr. Pedro Campilho (PSD): - Muito bem!

0 Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de lei honra as Forças Armadas, porque elas são e souberam ser parte activamente colaborante numa transformação tão significativa. Justifica-se por si própria por corresponder a um desígnio que, estou certo, serve os interesses do País e das próprias Forças Armadas.

Aplausos do PSD.
0 Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Sérgio.

0 Sr. Manuel Sérgio (Indep.): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, colocaria duas questões, a primeira das quais é a seguinte: a disposição do n.º 2 do artigo 28.º, relativo a promoções, afigura-se-me algo artificiosa, pois não se percebe bem por que razão devem interferir dois chefes do Estado-Maior na promoção de um oficial-general de outro ramo. Esta estranheza é corroborada pelo facto de, actualmente, por força da separação física das três Academias, as respectivas carreiras serem totalmente autónomas, não havendo conhecimentos de facto que habilitem os chefes do Estado-Maior dos outros ramos a pronunciarem-se neste caso, em consciência - é este o meu modesto entender.
Em segundo lugar, também a suspensão do limite de idade de passagem à reserva para o cargo de chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefes do Estado-Maior dos ramos e Presidente do Supremo Tribunal Militar me suscita algumas reservas já que favorece instrumentos de governamentalização das funções e anula alguns elementos de motivação no interior da própria instituição militar - se acaso não estou a confundir. Não se trata obviamente de estabelecer uma qualquer cronologia de competências, mas tão-só de preservar o carácter militar destas funções e de as enquadrar nos patamares motivacionais da própria carreira das armas.
Não vejo, de facto, qualquer razão ponderosa para esta suspensão do limite de idade e penso, mesmo, que a rotatividade de sensibilidades dentro de uma periodicidade razoável na chefia operacional das Forças Armadas emprestaria a estas uma maior vivificação e um maior equilíbrio funcional, técnico e humano.
É isto que tenho a questionar, Sr. Ministro.

0 Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.

0 Sr. Ministro da Defesa Nacional: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Manuel Sérgio, procurando responder às

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