12 DE JANEIRO DE 1995 1115
Aliás, cabe talvez aqui um parênteses, Sr. Ministro da Defesa Nacional, para me reportar à notícia publicada! há poucos dias sobre a não aceitação, por não ser constitucional, do nosso modelo de justiça militar num país africano de língua oficial portuguesa. No mínimo, convenha-se, tal facto não deixa de ser curioso, significativo e a requerer reflexão urgente.
Deste modo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, tendo esta lei uma relação directa com a política de defesa nacional - o próprio diploma refere que a modificação do processo de nomeação de algumas chefias militares confere ao Governo uma posição mais consentânea com a sua qualidade de entidade responsável pela definição e condução da política de defesa nacional -, não se mostra despicienda a abordagem da mesma pelo menos em termos da legislação que acabei de referir para já não acrescentar outros aspectos que tom a ver com a política externa de defesa, o atraso constante em relação ao debate sobre o acordo com os EUA e outras componentes importantes do reequipamento das Forças Armadas como é a atrasada revisão da Lei da Programação Militar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há ainda mais um ponto que desde já abordamos neste conjunto de reflexões sobre a lei proposta. Esse ponto está relacionado com a retirada da referência da lei à discordância do Presidente da República quanto a um nome proposto no quadro de nomeações a efectuar. O legislador considera, e em certa medida partilha-se esse entendimento, de que tal situação «não prejudica a possibilidade de manifestação das discordâncias com a decorrente necessidade de o Governo fazer nova proposta.» Diz-se, aliás, no preâmbulo da proposta que se trata de «evidência que fica mal à lei descrever». Mas se nada se altera sobre as competências do Primeiro-Ministro e do Conselho de Ministros nesta matéria previstas na lei, o mesmo se dizendo do Presidente da República, não deixa de ter mais significado o retirar dessas referências do que as manter.
É por isso que, sem qualquer dramatismo sobre a matéria, consideramos importante a manutenção do actualmente existente com as alterações decorrentes da própria substância da lei ora em análise.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei contém quatro artigos que visam a alteração do processo de promoções a oficial-general bem como as promoções de oficiais-generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas (artigo 28.º). Segundo o artigo o chefe de Estado-Maior de cada ramo passa a fazer as respectivas propostas de promoção continuando a ouvir o Conselho Superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior e posterior confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN). E um princípio adequado que, aliais, se continua nos artigos referentes ao processo de nomeações (artigos 29.º, 52.º e 56.º).
Assim, há determinado número de nomeações que decorrem através da decisão do chefe do Estado-Maior respectivo (artigo 29.º, n.º 1) e (n.ºs 2 e 3) do mesmo artigo especifica-se um conjunto de nomeações que competem ao Presidente da República e ao ministro da Defesa Nacional sendo aquelas por proposta do Governo (após iniciativa do CEMGFA e aprovada pelo CSDN) e as segundas por proposta do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou chefe do Estado-Maior respectivo Neste a confirmação do CSDN é requerida só para as nomeações de vice-chefes do Estado-Maior do ramo, comandante naval, comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres e comandante do Comando Operacional da Força Aérea e deixa de ser necessário a confirmação por aquele órgão nas nomeações dos directores dos institutos, comandantes de Academias, comandantes dos comandos operacionais dependendo directamente do CEMGFA e dos comandantes do Governo Militar de Lisboa, das Regiões Militares e das Zonas Militares. Desaparece, em nossa opinião, neste articulado alguma da confusão e quase que auto-organização que enformavam as decisões sobre nomeações.
Os artigos 52.º e 56.º tratam, respectivamente, das nomeações do chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes do Estado-Maior dos ramos alterando-se quer num quer noutro o processo de nomeação sendo certo que a nomeação de todos é da responsabilidade do Presidente da República sob proposta do Governo. São evidentemente, as grandes inovações do disposto na lei, a grande substância da mesma e merecem a nossa concordância.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Outros aspectos deste último articulado da {Proposta têm relevância e consideram-se adequados, como sejam o de as nomeações feitas pelo Presidente da República para os cargos que a lei prescreve só poderem incidir sobre almirantes, vice-almirantes ou generais, o de o limite de idade de passagem à reserva ser suspenso enquanto durar o mandato (muito embora deva ser melhor analisado em virtude de uns terem período de mandato determinado e outros não) e o de a substituição de responsáveis ser em devido tempo efectuada. Pergunto-me, no entanto, e neste ponto se não deveria existir aqui alguma espécie de prazo.
Finalmente, os artigos 3.º e 4.º da proposta visam, o primeiro, ser o Governo a ter a competência de propor a nomeação e exoneração de comandantes-chefes por iniciativa do CEMGFA e não o Conselho Superior de Defesa Nacional como a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas previa durante o estado de guerra; e o segundo ser o ministro da Defesa Nacional a nomear os comandantes dos comandos operacionais colocados na dependência do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, alterando-se ainda o processo na nomeação dos militares referidos, artigos 29.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82 Decorrem tais situações não só do princípio geral do tipo de nomeações que se pretende pôr em vigor mas também da própria orgânica sequente à aprovação da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A aprovação da presente proposta de lei corresponderá a mais uma fase de adequação do normativo que está directamente ligado à clarificação da inserção das Forças Armadas no Estado democrático, e ao relacionamento destas com o órgão condutor da política de defesa nacional. Não deixando de considerar necessário que, em sede de Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, continue a análise da proposta de lei, o Partido Socialista mostra-se favorável a princípios essenciais que sustentam um processo adequado de inserção das Forças Armadas na orgânica constitucional do nosso Estado democrático. É uma concordância para nós tanto mais grata quanto constatamos que o PSD demorou 13 anos para, finalmente, vir a estar de acordo connosco.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Defesa Nacional, Sr. Secretário de Estado: Peço desculpa, mas vou discordar - alguém tinha que o fazer. Se a proposta anterior sobre o direito de queixa era marcada pelo vezo do Governo contra o exercício pelos militares dos seus direitos fundamentais, a proposta