O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1234 I SÉRIE -NÚMERO 34

Sr. Deputado José Magalhães seria muito mais curial na sua intervenção se dissesse "Sim, com certeza, o Partido Socialista esteve preocupado com isto e teve iniciativas, mas o Governo também teve várias iniciativas que se traduziram em leis fundamentais nesta matéria".

O Sr. José Magalhães (PS): - Com atraso!...

O Orador: - Se o Sr. Deputado reconhecesse isto, não ia além da verdade e eu estaria perfeitamente de acordo consigo, porque foi exactamente o que aconteceu.

O Sr. José Magalhães (PS): - E onde é que está a legislação sobre bancos de dados das polícias?!

O Orador: - Por isso, digo-lhe mais uma vez, Sr. Deputado: a preocupação que traduzi aqui, em legislação aprovada, foi, de facto, muito anterior, começou, inclusive, na anterior legislatura, e V. Ex.ª, com certeza, acompanhou isso em todos os momentos do seu processo e do seu processamento.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!

O Orador: - No que diz respeito à última questão de que falou, não podemos, neste momento, alterar o nosso direito interno relativo às condições de controlo e acesso.
A questão sobre as magistraturas poderá, eventualmente, ser discutida, mas não nos parece que, em função do direito constituído, possamos ter outra atitude que não a que tivemos. Se a Convenção remete para o direito interno, se o direito nacional de cada Estado é o que referimos, não podíamos ter feito outra indicação, nos termos em que a fizemos, às autoridades nacionais de Schengen, aliás, como outros países de Schengen também o não fizeram.
O problema que o Sr. Deputado suscitou pode, eventualmente, ser discutido, tem, com toda a certeza, dignidade para ser discutido na Comissão especializada da Assembleia e, pela nossa parte, cá estaremos para o discutir.
Quanto à informação que tenho de lhe prestar sobre a legislação necessária para as polícias, devo dizer-lhe que o Governo já foi acusado, a meu ver, injustamente, de estar a fazer uma coisa manifestamente abstrusa, ao tentar ligar os ficheiros das polícias, na base de uma exigência fundamental que também decorre da própria legislação e que é a de fazer aprovar os diplomas relativos à utilização da informática e dos bancos e bases de dados nas polícias.

O Sr. José Magalhães (PS): - Estamos atrasados!

O Orador: - Os nossos três diplomas sobre a PSP, a GNR e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foram já aprovados e enviados à Comissão Nacional de Protecção dos Dados Pessoais Informatizados,...

O Sr. José Magalhães (PS): - E foram criticados!

O Orador: - ... incorporaram o seu parecer e, se não estou em erro, estão para promulgação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da República.
Portanto, em relação a isso também estamos, definitivamente, a par com as exigências que são feitas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate da ratificação n.º 129/VI.
Entretanto, deu entrada na Mesa o projecto de resolução n.º 137/VI- Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de Novembro, que cria o Gabinete Nacional SIRENE (PCP), o qual será votado, nos termos regimentais, na próxima quinta-feira.
Passamos à apreciação e discussão da proposta de resolução n.º 84/VI - Aprova, para ratificação, o Protocolo relativo às consequências da entrada em vigor da Convenção de Dublin sobre determinadas disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Para fazer uma síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação relativo à proposta de resolução n.º 84/VI, tem a palavra, em primeiro lugar e por cinco minutos, o Sr. Relator, Deputado Rui Gomes Silva.

O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Serei muito breve na apresentação deste relatório.
Esta proposta de resolução, no fundo, significa mais um passo para a construção de um espaço sem fronteiras, no âmbito da União Europeia, e através da sua aprovação deixarão de ser aplicáveis, sem quaisquer reservas, as disposições do Capítulo VII do Título II da Convenção de Aplicação, bem como algumas definições aí referidas, nomeadamente o "pedido de asilo", o "requerente de asilo" e o "tratamento de um pedido de asilo", nos termos do artigo 1.º da Convenção de Aplicação.
O artigo 3.º deste Acordo internacional refere-se aos termos da sua entrada em vigor e, Sr. Presidente e Srs. Deputados, parece-me que a sua justificação decorre da própria aprovação do Acordo de Schengen, como aqui foi referido, e muito bem, aquando do debate para a sua ratificação, por alguns dos intervenientes, nomeadamente pelo meu colega de bancada Deputado Fernando Condesso.
Nada mais há a acrescentar senão que se trata de um caso de derrogação tácita de uma situação e, portanto, os próprios termos da proposta de resolução justificam a sua aprovação.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Europeus (Vítor Martins): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Protocolo relativo às consequências da entrada em vigor da Convenção de Dublin sobre determinadas disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen foi assinado em Bona, no dia 26 de Abril de 1994, entre todos os signatários do Acordo de Schengen.
O referido Protocolo estabelece que, a partir da entrada em vigor da Convenção, assinada em Dublin, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro das Comunidades Europeias, deixarão de ser aplicáveis as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen que versam sobre a mesma matéria.
Trata-se, na realidade, de um Acordo celebrado ao abrigo do disposto na própria Convenção de Aplicação, no artigo 142.º, de acordo com o qual "Quando forem concluídas convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as partes contratantes acordarão nas condições em que as disposições da presente Convenção serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas convenções".
No caso presente, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, já ratificada por Portugal, como se sabe,

Páginas Relacionadas