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1500 I SÉRIE - NÚMERO 42

negando o seu apoio e desafectando-se do regime que até aí sustentava.
O General Humberto Delgado, que actualizou, modernizou e, sobretudo, democratizou o seu pensamento político e o seu posicionamento quanto ao regime político do Dr. Salazar aquando da sua estada nos EUA enquanto adido militar, tornou-se posteriormente, com a sua candidatura à presidência da República, o símbolo do inconformismo e da rebeldia contra esse regime.
O seu assassinato por uma brigada da PIDE foi um crime bárbaro, cruel e injustificável, que acelerou a desafectação dos sectores sociais em relação ao regime que sustentavam. Um homem que começou por apoiar Salazar e depois se desencantou, acabando por se lhe opor sem transigências e com todos os riscos, o General Humberto Delgado esteve sempre no main stream da vida pública portuguesa e pela sua coragem e pelo sentido épico que os factos atribuíram à sua vida política, transformou-se na maior memória da luta oposicionista e no seu maior herói singular.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Popular associa-se a esta homenagem prestada pela Assembleia da República, portanto, da democracia e do regime democrático, a este homem que, pela sua coragem, pela sua luta e pela vida que consagrou a esse objectivo, permitiu que hoje estejamos aqui a homenagear a sua vida e a sua luta.

Aplausos do CDS-PP, do PSD e do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do voto n.º 132/VI - De homenagem à memória do General Humberto Delgado no 30.º aniversário da sua morte (PS).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raúl Castro.

Sr. Deputado Ferraz de Abreu, peço-lhe o obséquio de tomar a direcção dos trabalhos.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição de um Deputado.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição do Sr. Deputado Jaime Marta Soares, do PSD, a partir do dia 15 de Fevereiro, inclusive, por Fernando dos Santos Antunes.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, está em apreciação.

Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raúl Castro
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 25 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da petição n.º 136/VI (1.ª) - Apresentada pela Associação de Professores Provisórios com Habilitação Científica, na qual se solicita que a Assembleia da República discuta a situação dos professores provisórios com habilitação científica não abrangidos pelo Despacho n.º 260/ME/91.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Vairinhos.

O Sr. António Vairinhos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através da Petição n.º 136/VI (1.ª) a Associação de Professores Provisórios com Habilitação Científica solicita à Assembleia da República que discuta a situação dos seus associados não abrangida pelo Despacho n.º 260/ME/91.
A partir de 1986/87, nas universidades públicas, as licenciaturas em História e Filosofia passaram a incluir um ramo de ensino com estágio integrado.
Acontece que os alunos que terminaram a sua licenciatura em 1985/86, e nos anos anteriores, não tiveram possibilidade de a concluir já profissionalizados, situação que é a dos peticionantes.
O Despacho conjunto n.º 26-A/SERE/SEAM/91, de 26 de Junho, determinou que todos os professores de nomeação provisória, sem vaga no quadro, e pertencentes aos grupos de docência em que a Universidade Aberta ministra formação, desde que se encontrassem no exercício de funções lectivas em estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, em Portugal, e nas condições de dispensa do 2.º ano da profissionalização em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Março, seriam chamados à realização da profissionalização em serviço, através da Universidade Aberta no ano lectivo de 1991/92.
Aos docentes atrás referidos, que no ano lectivo de 1990/91 se tivessem voluntariamente inscrito na Universidade Aberta nos cursos de qualificação em Ciências da Educação, foi reconhecida a formação assim obtida como módulos da profissionalização em serviço.
Concluída a profissionalização até 31 de Dezembro de 1992, a nomeação provisória ao docente transformou-se em definitiva, com efeitos a 1 de Setembro de 1991, ainda que o docente não tenha obtido colocação em vaga do quadro.
Posteriormente, o Despacho n.º 260/ME/91, de 31 de Dezembro, veio acrescentar, especificamente: primeiro, a resolução da situação de injustiça relativa referente aos docentes habilitados com as licenciaturas em História e Filosofia, concluídas até ao final do ano lectivo de 1985/86, data a partir da qual os planos curriculares daquelas licenciaturas passaram a incluir um ramo de ensino com estágio integrado; segundo, a clarificação da situação dos professores que, em consequência do Despacho conjunto n.º 26-A/SERE/SEAM/91, concluíram ou viessem a concluir com aproveitamento, em regime de voluntariado, a profissionalização pela Universidade Aberta.
Mais tarde, o Despacho n.º 24/ME/92, de 9 de Abril, tornou claro que o Despacho n.º 26O/ME/91, aplicava-se a todos os licenciados em História e Filosofia, incluindo os das universidades particulares, cujos cursos tenham sido devidamente reconhecidos nos termos legais, desde que se encontrassem nas condições nele previstas.
Finalmente, o Despacho n.º 238/ME/93, de 20 de Dezembro, veio determinar que aos docentes que frequentaram com aproveitamento o curso de qualificação em Ciências da Educação pela Universidade Aberta, em regime de voluntariado, no ano de 1991/92, e cuja licenciatura em História ou Filosofia tenha sido concluída posteriormente ao ano escolar de 1985/86, será reconhecida essa profissionalização pela Universidade Aberta, desde que reúnam os demais requisitos previstos no Despacho n.º 260/ME/91.

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