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1716 I SÉRIE -NÚMERO 51

ficações, entre as quais o artigo 79.º da Lei do Jogo, pedido amplamente fundamentado e elaborado pelo Sr. Provedor de Justiça, que o Decreto-Lei n.º 10/95 deixa intocado, também é revelador dessa subversão.
De facto, o Governo, em vez de melhorar a Lei do Jogo nos vários aspectos negativos, apontados nesta Câmara aquando da discussão da lei de autorização legislativa e nas matérias reiteradamente referidas pelos trabalhadores das salas de jogo e pelos respectivos sindicatos, vem fazer exactamente o inverso. E não só não respeitou a reserva relativa de competência da Assembleia como nem sequer se preocupou com o processo de auscultação pública exigida pela Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, uma vez que se trata de alterações em matéria de âmbito laboral.
O Governo limitou-se a entregar aos sindicatos as alterações respeitantes a 31 artigos dos 81 que constituem o Decreto-Lei n.º 10/95, dando-lhe um prazo de oito dias para sobre elas se pronunciarem. É significativo que os sindicatos, além de referirem que há aí matérias da competência relativa da Assembleia da República e que terá de ser dado cumprimento ao previsto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, afirmem peremptoriamente que é de todo inaceitável a filosofia que lhe está subjacente. E referem, como alterações negativas, entre outras e além da restrição de acesso às salas de jogos e da substituição do regime disciplinar por um regime contra-ordenacional, atrás analisados, ó seguinte:
A possibilidade de funcionamento das salas de jogos até às 6 horas da manhã;
O agravamento da vigilância e controlo de pessoas através de equipamento electrónico, susceptível de contender com a protecção de direito à imagem e à própria vida privada, com diminuição da função fiscalizadora do Estado, através da Inspecção-Geral de Jogos;
A humilhação e o verdadeiro atentado à dignidade dos trabalhadores que representa a imposição de trajo que "com a excepção de um pequeno bolso exterior de peito, não poderá ter quaisquer bolsos" (alínea c) do artigo 82.º) - perguntam, aliás com lógica, por que é que as roupas dos funcionários da Inspecção-Geral de Jogos ou as dos dirigentes das concessionárias que aparecem em serviço nas salas podem ter bolsos e a dos empregados não...;

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Bem perguntado!

O Orador: - ... A possibilidade de passarem a trabalhar nas salas de jogos pessoas que não fazem parte do quadro de pessoal da concessionária nem são funcionários da Inspecção-Geral de Jogos, através do recurso a empresas de trabalho temporário, também conhecidas por aluguer de mão-de-obra;
Completo afastamento da participação das estruturas representativas dos trabalhadores.
Em suma, salvo dois ou três aspectos de pormenor, os sindicatos consideram que o Decreto-Lei n.º 10/95 piora o Decreto-Lei n. º 422/99, pelo que é preferível manter a redacção inicial deste.
De igual modo, nos restantes artigos verifica-se uma desresponsabilização, maior ou menor, da Inspecção-Geral de Jogos, susceptível de potenciar abusos por parte das concessionárias.
Daí que entendamos que esta Assembleia deverá recusar a ratificação do Decreto-Lei n.º 10/95 e apresentamos um projecto de resolução nesse sentido.
Contudo, pensamos que é necessário melhorar o enquadramento legal dos jogos de fortuna ou azar. Por isso, desafiamos o Governo a proceder a um amplo debate, com vista à realização deste objectivo e a ter em conta as opiniões correctamente fundamentadas apresentadas pelos trabalhadores do sector, através das suas estruturas representativas, e a respeitar os princípios constitucionais.
Até lá, continuaria a vigorar o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, sem as alterações que o decreto-lei sob censura pretendia introduzir-lhe.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lima Amorim.

O Sr. Lima Amorim (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A regulamentação do jogo há muito que não conhecia alterações de fundo. Desde 1927, ano em que foi legalizada a exploração de jogos de fortuna e azar, não houve grandes mudanças no regime estabelecido.
A estabilidade do regime jurídico da exploração do jogo foi perfeitamente justificável à luz do comportamento da sociedade, ao longo de muitos anos, e começa hoje a mostrar-se inconveniente por motivo das profundas mutações sociais ocorridas nos tempos mais recentes, em termos que achamos que podem fazer perigar a eficácia das soluções originariamente estabelecidas.
Entendemos que é preciso assegurar a prossecução dos objectivos originariamente definidos pelo legislador e que, em suma, se orientam para a garantia da transparência e honestidade do jogo e para a redução do jogo clandestino.
A nova lei veio adaptar-se à nova realidade sociológica e cultural e cria um novo equilíbrio nas relações entre o Estado, representado pela Inspecção-Geral de Jogos, as concessionárias, os trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo e, inclusivamente, os frequentadores das respectivas salas.
Consideramos que a nova lei clarifica as relações entre o Estado e as concessionárias e reduz as situações em que o Estado é chamado a intervir a priori, com prejuízo para as últimas e sem ganho para o interesse público, substituindo-as por um controlo primitivo a posteriori da conduta das concessionárias, cujos parâmetros são agora traçados.
Entendemos que o novo decreto-lei não sofre de inconstitucionalidade formal por não ter sido antecedido de autorização legislativa, dado que nenhuma das matérias que contempla é de reserva legislativa.
De facto, é evidente que as matérias a que alude o PCP ou não se incluem na reserva prevista no n.º l do Estatuto Disciplinar e Sancionatório (o que inclui na reserva é o regime geral das infracções disciplinares e contra-ordenacionais, não é legislar adoptando determinadas soluções no respeito daquele regime) ou, então, incluem-se, mas o diploma não as disciplina (caso dos direitos das pessoas) Não está em causa o estatuto das pessoas mas, sim, a definição de prerrogativas no acesso a locais do domínio privado.
A autorização legislativa que antecedeu a publicação do Decreto-Lei n.º 422/89 (Lei n.º 14/89) contemplava, é certo, algumas matérias agora disciplinadas pelo decreto-lei, sem que para tanto, neste último caso, tenha sido obtida autorização legislativa.
A verdade é que a autorização legislativa então obtida era efectivamente necessária em relação a algumas matérias, como o caso das penais e tributárias, muito embora não o fosse em relação a outras; mas sendo-o para algumas e sendo certo que o Governo, ao tempo, se propunha aprovar uma nova lei do jogo, cobrindo todas as matérias, com-

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