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2482 I SÉRIE-NÚMERO 76

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Norberto Rosa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O pedido de ratificação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, dá-me oportunidade de apresentar à Assembleia da República um diploma fundamental para a gestão da Administração Pública e para o seu relacionamento com os agentes económicos
De facto, a regulamentação legal das despesas com a aquisição de bens e serviços é uma das pedras de toque da política administrativa, económica e financeira do Governo.
Com este diploma, o Governo prosseguiu um conjunto de reformas que têm incidido sobre a administração financeira do Estado. Já tinham sido introduzidas mudanças significativas com os textos legais que estabeleceram o enquadramento do Orçamento e as bases da contabilidade pública, consagrando um novo regime de elaboração da gestão orçamental, da autonomia administrativa e financeira e da realização e pagamento das despesas públicas; foi igualmente publicado um novo estatuto do pessoal dirigente da função pública.
A regulamentação legal das aquisições públicas ficou, assim, desajustada perante um sistema de administração financeira inovador em matéria de desconcentração das decisões e da responsabilização dos órgãos dirigentes.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Tendo em conta estes dados, o Governo não se limitou - ao contrário do que diz o PS - a transpor para o direito nacional as directivas comunitárias que, entretanto, foram publicadas em matéria de aquisição de serviços e bens mas, respeitando integralmente o quadro legal por elas estabelecido, procedeu a uma reforma do sistema de aquisições do Estado.
Ela tem em vista dois objectivos fundamentais: assegurar a máxima transparência sem pôr em causa a necessária flexibilidade, e permitir que as aquisições sejam efectuadas nas condições mais vantajosas para o Estado.
A primeira condição de transparência é a definição rigorosa do âmbito de aplicação pessoal e do âmbito de aplicação material. Ficam abrangidos todos os organismos com autonomia financeira, incluindo os que se regem por critérios de gestão empresarial, bem como as pessoas colectivas de direito privado sem natureza empresarial que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas.
O novo regime é estendido às regiões autónomas e às autarquias locais, de modo a criar um sistema coerente de aquisições públicas em todo o território nacional. O PCP e o PS, evidenciando que leram o diploma de uma forma apressada ou que não o leram integralmente - só devem ter lido até ao artigo 7.º e, depois, o artigo 105.º -,...

O Sr. Luís Sá (PCP): - Olhe que não!

O Orador: - ... confundem competências para autorizar despesas, que vão desde o director-geral até ao Conselho de Ministros, com o limite máximo para a realização de despesas por concurso público, que, para toda a Administração Pública, é de 20 000 contos. Aliás, o artigo 32.º é perfeitamente claro nesse ponto: «Em função do valor do contrato, são os seguintes procedimentos aplicáveis: a) Concurso público ou limitado por prévia qualificação, quando tal valor seja superior a 20 000 contos». Esta é a situação para toda a Administração Pública, incluindo a administração central, a administração local e a administração regional. Temos aqui um sistema coerente e único para toda a Administração que não cria qualquer situação de menoridade relativamente à administração local.
No âmbito material, o diploma aplica-se a todas as despesas com aquisições, incluindo as novas figuras jurídicas resultantes da evolução da actividade económica, tais como a locação financeira.
Além disso, é também condição de transparência a definição completa e exaustiva dos procedimentos que precedem a realização das despesas, no uso de competências mais alargadas a que correspondem maiores responsabilidades dos dirigentes.
São previstas novas modalidades para a selecção dos fornecedores, serviços e bens. entre as quais se destacam o concurso de prévia qualificação e o procedimento por negociação com publicação de anúncios, pelas virtualidades que apresentam com vista à transparência e à economia e simplificação dos procedimentos.
O diploma pressupõe ainda a exigência de uma sã concorrência entre os agentes económicos Aos fornecedores do Estado, no sentido amplo do termo, é exigido que comprovem que têm a situação fiscal regularizada, prevendo-se também medidas penalizadoras quando se detectem situações de utilização de mão-de-obra infantil ou clandestina ou práticas ilícitas restritivas da concorrência
Assim, a Administração Pública contribuirá decisivamente para uma correcta política de concorrência a qual, como se sabe, é uma condição vital para o desenvolvimento da economia portuguesa no quadro europeu internacional, e favorecerá o prosseguimento de uma política de combate à evasão fiscal e de uma política social e laborai de erradicação do trabalho infantil e do trabalho clandestino.
Por outro lado, o diploma sob ratificação vai permitir que o Estado possa fazer as suas aquisições em condições económicas e financeiras mais vantajosas incentiva-se a aquisição através de centrais de compras constituídas num âmbito global ou para sectores específicos, tornando possível a aquisição por ajuste directo desde que as condições sejam mais favoráveis do que as previstas naquelas centrais.
Pretende-se ainda controlar mais eficazmente a realização de despesas com repercussão em anos futuros. Desta maneira, impõe-se que a Administração Pública dê exemplo prático de boa gestão dos seus recursos, reforçando-se, com os bons resultados económicos que será lícito esperar, a política de contenção das despesas públicas em que o Governo se tem empenhado no âmbito da consolidação orçamental.
Todos estes objectivos são conseguidos sem prejuízo de uma maior flexibilidade na realização das despesas com aquisições e na adopção dos adequados procedimentos.
Sr. Presidente e Srs Deputados, o decreto-lei em ratificação proeurou, como disse, estender o regime de aquisições da administração central à administração local e regional, estabelecendo um adequado paralelismo.
O regime aplicável às autarquias locais é substancialmente melhorado e são racionalizados e simplificados os procedimentos aplicáveis à generalidade das despesas com aquisições, sendo de destacar a menor exigência na celebração de contrato escrito que passe de 2500 e 5000 contos para 20 000 contos. Contudo, verificou-se que a realização de empreendimentos feitos por administração directa não ficou suficientemente esclarecida Há, efectivamente, algumas interpretações jurídicas que defendem que a assembleia deliberativa continuaria com competência para

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