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8 DE JUNHO DE 1995 2777

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria no âmbito do respectivo município, por si ou entidade em que detenham participação, participar em concursos de bens, serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos, ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 10.º e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas desde o momento e enquanto ocorrer a sua incompatibilidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao texto da Comissão, que adita um novo artigo 7.º-A à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

O Sr. João Amaral (PCP)- - Sr. Presidente, o texto da Comissão relativo ao artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, deve ser votado primeiro, porque o artigo 7.º-A faz parte do artigo 2.º do texto da Comissão.

O Sr. Presidente: - Passamos, assim, ao texto da Comissão relativo ao artigo 8 º, com a epígrafe «Impedimentos aplicáveis a sociedades».
Em relação ao n.º 1, existe uma proposta de .alteração, apresentada pelo PSD, que o Sr. Secretário vai ler.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta é do seguinte teor:

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Assim, elimina-se «no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções».

A Sr.ª Conceição Castro Pereira (PSD): - Acaba em «pessoas colectivas».

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente, o que se propõe é a eliminação de «no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções».

O Sr. Presidente: - É, portanto, uma proposta de eliminação de uma parte.
Srs. Deputados, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 1, com a alteração que acaba de ser aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro

É do seguinte teor:

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, a proposta do PS sobre esta matéria está prejudicada, e pelo que me informam o PS retira a referida proposta.
Portanto, vamos votar as alíneas a), b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, constante do texto da Comissão

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado independente, Raul Castro.

Eram as seguintes:

Artigo 8.º

(Impedimentos aplicáveis a sociedades)

2. Ficam sujeitas ao mesmo regime.

a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2. grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos, então, à votação da proposta de aditamento de um artigo 8.º-A à Lei n.º 64/93, apresentada pelo PS. •
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A

(Extensão a outros cargos)

São aplicáveis aos membros dos gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado, bem como aos vereadores que exerçam funções delegadas pelo presidente da câmara municipal as restrições constantes dos artigos 5.º, 5.º-A e 8.º da presente lei.

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