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16 DE JUNHO DE 1995 2843

Luís Carlos Martins Peixoto.
Luís Manuel da Silva Viana de Sá.
Maria Odete dos Santos.
Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Adriano José Alves Moreira.
Manuel José Flores Ferreira dos Ramos.
Maria Helena Sá Oliveira de Miranda Barbosa.
Narana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

André Valente Martins.
Isabel Maria de Almeida e Castro.

Deputados independentes:

Mário António Baptista Tomé.
Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos c(ar início à primeira parte da ordem do dia, com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/VI- Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil.
Para uma intervenção inicial, tem a palavra o Sr, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na área da Justiça, integra o programa do XII Governo a afirmação inequívoca de prosseguimento de uma linha de "desburocratização e de modernização, ao mesmo tempo capaz de responder pela segurança e pela estabilização do quadro jurídico-legislativo, em que se aponta (...) para a revisão (...) do Código de Processo Civil" .
Tal facto levou a que, em 27 de Janeiro de, í992, o Ministro da Justiça tivesse traçado em termos amplos as linhas fundamentais que deveriam presidir à revisão da actual legislação processual civil, de forma a tomar a justiça mais eficaz, mais célere e, portanto, mais justa.
Aí se preconizava a constituição de um grupo de trabalho informal e restrito, integrando magistrados e advogados, que ficou mandatado para elaborar as,"Linhas Orientadoras da nova legislação processual civil".
Findo o trabalho, iniciou-se, como também se preconizava, um debate público, tendo como ponto de; referência o aludido documento, que ocorreu no segundo semestre do ano de 1993.
Sem a preocupação de se proceder, aqui e agora, a uma avaliação exaustiva, sempre se diga que a filosofia que percorre as "Linhas Orientadoras da nova legislação processual civil" mereceu um muito satisfatório acolhimento por parte dos diversos operadores judiciários, o que nos permitiu concluir que o caminho ficou traçado.
Importava, então, materializar a reforma, com a clara intenção de, a prazo, ser erigido um novo Código de Processo Civil
E, assim, no decurso do ano de 1994, a Comissão de Revisão preparou um diploma legal que, percorrendo horizontalmente todo o actual Código de Processo Civil, deu um sinal inequívoco do ideário por que gê optou, sempre com a preocupação de nunca perder de vista o todo, o edifício acabado, que será o novo Código de Processo Civil.
Pretendeu-se com a reforma da legislação processual civil prosseguir uma linha de desburocratização e de modernização, com vista a melhor atingir a qualidade na prestação de serviços ao cidadão que recorre aos tribunais, esforço esse que passa nomeadamente por uma verdadeira simplificação processual.
Pretendeu-se, portanto, construir um novo instrumento legal, moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, e de linguagem clara e inequívoca, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos.
Pretendeu-se ainda que se opere uma mudança, que também é uma opção por uma clara ruptura, não no sentido de ruptura com o passado, mas de ruptura manifesta com a actual legislação, com o objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação e de ser detentora de uma linguagem clara e acessível, que não prossiga e persiga velhas e ultrapassadas querelas doutrinárias, mas que aponte, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, para claros índices de eficácia.
Ter-se-á de considerar o processo civil e o futuro Código como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material, pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista, que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
É, assim, o processo civil um instrumento, ou talvez mesmo uma alavanca, no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos, para se assumir apenas como uma teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários.
Por isso mesmo, na presente reforma se dá especial relevo à garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, o qual pressupõe uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.
Tem-se em vista particularmente a. adequação da legislação processual civil, num esforço de modernização e de simplificação, às exigências da realidade social presente, o que permitirá concretizar o princípio constitucional do acesso à Justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República. .
Destacaria, pela sua importância e pelo seu carácter inovador, ao nível dos princípios gerais que enformarão o novo Código de Processo Civil, o princípio da cooperação, que constitui uma referência essencial no modelo que se preconiza Na condução do processo, devem o Tribunal, as partes e os seus mandatários cooperar entre si, de modo a alcançar, com celeridade e eficácia, a justa composição do litígio.
São diversas e importantes as implicações deste princípio, tais como: dever de agir de boa fé, para as partes;

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