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2896 I SÉRIE - NÚMERO 87

entre profissionais e clubes desportivos para chegar a um resultado que seja o mais equilibrado possível.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, tendo havido consenso nesse sentido, vamos de imediato passar à apreciação e votação do projecto de deliberação n.º 107/VI- Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes), cujo teor é o seguinte: A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 177.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 48.º do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 23 de Junho de 1995.
Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio, Mário Tomé e Raul Castro.
Em continuação do debate que interrompemos, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Educação e do Desporto, Srs. Deputados: Há pouco, ouvi uma pergunta de um meu colega de bancada acerca da questão do atraso relativamente à legislação em causa E preciso notar- e lembrava isto ao Governo - que era mesmo uma imposição da Lei de Bases o Governo legislar sobre um conjunto de matérias no prazo de dois anos, ou seja, em Janeiro de 1992, o Governo devia ter apresentado um pacote de iniciativas legislativas sobre essa matéria, pois a lei era clara nesse ponto, estando lá referido o que o Governo deveria fazer. Portanto, tudo o que se diga para além disto, em relação ao atraso na apresentação de legislação, não passa de uma ilusão de óptica.
Aliás, têm sido essas as características dos governos presididos pelo Sr. Prof. Cavaco Silva: o atraso constante relativamente ao ordenamento jurídico desta área de actividade e as sucessivas alterações de percurso sobre componentes importantes do sistema, desportivo.
Sobre o primeiro aspecto, já se falou. Quanto às alterações, ou seja, o segundo ponto, basta referir as recentes medidas de alteração ao regime de apoio à alta competição, com a retirada de direitos ao praticante no percurso de alta competição e até retirada de direitos aos ex-praticantes, bem como a reinserção do desporto escolar, de novo, na área do sistema desportivo, depois de, nos últimos anos, se ter constituído essencialmente no sistema educativo. Portanto, andamos sistematicamente aos ziguezagues, consoante o responsável do sector - e já foram muitos.
Decididamente, não se tem feito muito em relação a esta área e são inumeráveis os casos ilustrativos daquilo que tem caracterizado a actuação governamental no sector.
No entanto, o Governo quer, hoje, já em final de Legislatura, uma autorização legislativa sobre o regime do contrato de trabalho do praticante desportivo. Ora, esta questão coloca, à partida, algumas considerações essenciais.
A relação laborai entre os praticantes desportivos e as respectivas entidades patronais, não constituindo um tipo de contrato subordinado a legislação especial, tem vindo a ser regulado pela lei geral de trabalho, cabendo aos tribunais de trabalho a apreciação dos litígios entre as partes.
Em complemento da lei geral, foi publicada, em 1975, uma portaria de regulamentação de trabalho para os jogadores de futebol, tendo, mais recentemente, sido celebrada uma convenção colectiva de trabalho entre o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional
Inserindo-se numa perspectiva diferente, a Lei n.º 1/90, citada pelo Sr. Secretário de Estado, no seu artigo 14.º, n.º 4, veio apontar para a publicação de um diploma próprio, estabelecendo um regime jurídico contratual específico dos praticantes desportivos profissionais. Simultaneamente, no n.º 3 da mesma disposição legal, o legislador apontou para a definição do estatuto do praticante desportivo, de acordo com o fim dominante da sua actividade.
Por outro lado, a mesma Lei de Bases, no seu artigo 4.º, estabeleceu princípios gerais, a serem desenvolvidos, em matéria de formação de agentes desportivos, categoria em que se incluem evidentemente os praticantes.
Sucede, no entanto, que o próprio Decreto-Lei n.º 351/91, que veio estabelecer o regime de formação dos agentes desportivos, exceptuou expressamente do seu objecto a formação dos praticantes desportivos.
Em resultado de tudo isto, continua por definir quer o estatuto do praticante profissional e não profissional quer, o que não é menos importante, o seu regime de formação.
Assim, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Governo, ao propor-se disciplinar o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo sem a definição prévia e o devido desenvolvimento em articulado legal de questões tão importantes como o estatuto do praticante profissional e não profissional e o respectivo regime de formação, dificilmente poderá regular, adequadamente, a especificidade desta relação laborai.
Deste modo e na sequência do referido, o facto de não se encontrar regulada a formação dos praticantes constitui um impedimento de vulto à consagração de soluções adequadas para a matéria em apreço.
Por outro lado, nas regras apresentadas no pedido de autorização legislativa não se esclarece a noção de praticante desportivo profissional.
A mera percepção de uma retribuição não pode constituir fundamento para a qualificação de um praticante desportivo como profissional. A eventual adopção desta noção acabaria por resultar na aplicação do diploma que, em rigor, se destinaria apenas a profissionais, a todo um universo de praticantes que auferem algumas retribuições de reduzido montante ou sem carácter de regularidade e que, de modo algum, se poderiam considerar profissionais.
Ora, segundo parece, a pretensão do Governo é fundamentar e justificar a adopção de um regime especial - no pressuposto, certamente, de que a lei geral é insuficiente-, em virtude precisamente dos problemas próprios dos profissionais.
Também a inexistência de um regime de formação - e insistimos neste ponto - poderá dificultar fortemente a adopção de soluções justas e equilibradas em relação a algumas matérias, como a relacionada com a liberdade de trabalho.
Na verdade, a "justa compensação", a ser estabelecida após a cessação do contrato de trabalho, a título de promoção ou valorização do praticante, só será bem resolvida se se distinguirem os casos em que foi ministrada formação ao praticante das restantes situações.

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