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2908 I SÉRIE-NÚMERO 88

e Espanha haviam restringido a criminalização do brandeamento dos capitais e outros valores provenientes dos crimes de droga.
Por outro lado, mesmo nos países em que não se seguiu pela prevenção do branqueamento relativamente a toda e qualquer actividade criminosa, cobriu-se uma larga faixa de infracções criminais, como o contrabando, o tráfico de armas, o terrorismo e o crime organizado.
Das disparidades apontadas resultam desajustamentos no funcionamento dos sistemas preventivos e repressivos dos Estados-membros, dificultando a cooperação internacional.
Por virtude de um certo gradualismo na adopção de novos mecanismos, a transposição da Directiva, no caso português, cingiu-se à matéria da cooperação do sistema financeiro na prevenção do branqueamento de capitais provenientes dos negócios ilícitos da droga, não se tendo incluído outra criminalidade, nem estendido a prevenção para além dos fluxos e operações que transitam pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de pensões e fundos.
O alargamento da criminalização da actividade de branqueamento que agora se opera tem não só em vista o essencial acompanhamento do movimento europeu nesta matéria, mas também o minimizar das dificuldades da investigação relativas à identificação da origem dos capitais ilícitos
Fica, pois, claro que o combate ao branqueamento de capitais e de outros produtos provenientes de actividades criminosas se faz quer mediante a criminalização de certos comportamentos, quer através de medidas de feição mais tipicamente preventiva, ou seja, pela sua detecção junto do sistema financeiro ou de certas actividades ou profissões por onde esses bens ou produtos derivados de actividades criminosas transitam.
A este propósito, têm sido especialmente identificadas como actividades de branqueamento as ligadas ao jogo, sobretudo em casinos, mas também a ganhadores de lotaria e ao comércio de bens de elevado valor: imobiliário, especialmente em certas zonas de turismo; obras de arte; antiguidades, pedras e metais preciosos; automóveis; barcos e aviões.
A particular vulnerabilidade dos casinos justifica a aplicação de medidas comparáveis àquelas que actualmente estão fixadas para as instituições financeiras, nomeadamente a identificação dos clientes, em especial dos clientes ocasionais que usem papel moeda a partir de certo montante, a conservação de documentos relativos às transacções durante um certo período de tempo, a obrigação de diligência acrescida e a comunicação de transacções suspeitas.
No que respeita às actividades que tenham por objecto a venda de bens de elevado valor, que poderão ser utilizadas nas fases de colocação ou integração de capitais, devem ser tidas em conta as dificuldades de ordem prática, especialmente pela tradicional não sujeição de tais actividades a regras específicas ou a controlo de uma autoridade de supervisão
No entanto, tem sido igualmente considerada a possibilidade de estabelecer, nesta área, algumas regras relativas à comunicação de transacções suspeitas, à identificação de clientes que efectuem aquisições em dinheiro além de determinado montante ou mesmo à obrigatoriedade de pagamento através de meios escriturais em aquisições que ultrapassem um montante determinado.
Em termos comparados, a Alemanha e a Espanha estabelecem que as obrigações relativas à prevenção de branqueamento de capitais, enunciadas para o sistema financeiro, serão aplicáveis pelas empresas não financeiras, tais como os casinos, as agências imobiliárias ou qualquer outra profissão que venha a ser designada por diploma complementar.
É neste sentido que se dirige a proposta de lei agora em discussão, embora seja ainda prematuro que a sua extensão se faça a determinadas profissões, sendo prudente aguardar as conclusões que, nesta matéria, venham a ser alcançadas pelo comité de contacto a que se refere o artigo 13.º da Directiva.
É pois numa óptica preventiva que Portugal dá este passo, visto que ainda não e muito significativo o número de casos de branqueamento de capitais conhecidos pelas instâncias competentes, nomeadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária, para efeitos de perseguição penal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo agora apresenta vem na sequência do já citado Decreto-Lei n.º 313/93 e também da recente lei de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Não se entendeu, contudo, proceder à reformulação daqueles dispositivos, não só porque a experiência de um e de outro é ainda reduzida, mas também porque a matéria aconselha lima abordagem por aproximações sucessivas que, após experimentação, levem a soluções mais sólidas e completas.
Por outro lado, não se considera conveniente aguardar por muito tempo a emissão de legislação interna que nos permita proceder, de seguida, à ratificação da Convenção do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 1990.
O diploma a publicar na sequência desta proposta, conjugado com as declarações a anexar aquando da ratificação da Convenção, também já preparadas, constituem os pressupostos de adaptação do direito interno que viabilizam aquela ratificação por esta Assembleia.
Para que o conjunto de medidas já em vigor venha a constituir um edifício sem grandes brechas e para que possamos acompanhar o movimento de actualização dos outros Estados-membros da União Europeia, deve ser complementado, por um lado, com a extensão da punição do branqueamento de capitais e outras actividades criminosas que não apenas o tráfico de droga, e consequentes medidas de prevenção, e por outro, com a ratificação da Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
Ora, a presente proposta de lei preenche o primeiro requisito e viabiliza o segundo.
Sr. Presidente, Srs Deputados. A democracia é um regime saudavelmente frágil. Não podemos, contudo, deixar que alguém se aproveite dessa fragilidade para a pôr em causa. Daí que lutar de maneira eficaz contra o crime organizado seja lutar também pela afirmação do direito pelo reforço da democracia

(O Orador reviu.)

Aplausos do PSD

O Sr. Presidente: - Inscreveu-se, para ao agradecimentos, o Sr. Deputado José Magalhães. Tem a palavra, o Sr. José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Secretário de Estado, aquilo a que o reveste-se de considerável gravidade pela primeira vez na história recente lamentar portuguesa, um membro de

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