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17 DE JUNHO DE 1995 2955

produzia o disposto nas convenções internacionais e directivas comunitárias sobre protecção a animais.
Porquê esta metodologia, que entretanto abandonei? Porque o primeiro subscritor do projecto, que sou eu, tinha como objectivo conseguir um verdadeiro código dos direitos dos animais, que permitisse a qualquer autoridade pública, a qualquer polícia, diante de um caso concreto, saber se estava ou não perante uma violação a esse código. Portanto, a metodologia que inicialmente segui consistiu em transpor para esse código toda a legislação avulsa que existia, nomeadamente convenções internacionais e directivas comunitárias.
Ora, esta metodologia é adoptada em numerosos sectores do Direito, e qualquer jurista sabe que assim é. Por exemplo, o Código de Propriedade Industrial, recentemente publicado, contém não só disposições da lei portuguesa como também todas as disposições convencionais aprovadas por Portugal. Deste modo, temos um Código da Propriedade Industrial que abrange tudo aquilo que existe nessa área. O mesmo acontece com o Código dos Direitos de Autor, que contém não só a matéria convencional mas também toda a restante matéria para além desta,
Em relação a este código dos direitos dos animais, pretendi fazer o mesmo. Mas, por razões variadas, nomeadamente porque ficaria muito extenso, concordei com alguns reparos e algumas críticas formuladas, designadamente pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e pelo Dr. António Costa, que foi o relator do projecto de lei, pelo que esse código, que tinha 128 artigos, transformou-se num projecto de lei-quadro, com apenas 12 artigos, que contêm as disposições básicas da protecção dos animais. E isto, simplesmente, que está em discussão! É isto que provoca ainda todos os problemas que vi surgirem à última hora!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não admito que se diga que este projecto de lei-quadro está mal elaborado, apesar de poderem não concordar com ele.
Por exemplo, dispõe-se que acaba o tiro aos pombos. Quem gostar de tiro aos pontos, votará contra, e, quem não gostar, votará a favor do articulado. O mesmo se passa quanto as corridas de galgos com lebres vivas, desporto extremamente cruel, que está a acabar em toda a parte e que em Portugal recomeçou há dois anos. Quem: não concorda, vota contra, quem concorda, vota a favor.
Apesar disso, não se diga que o projecto de lei está mal elaborado. Ele foi feito por mim, que sou jurista, foi visto pelo Dr. António Costa, um ilustre jurista e relator nomeado pela comissão competente, inclusive foi visto pelos serviços da Presidência da Assembleia da República. Em suma, vários juristas estudaram este projecto de lei e não fizeram qualquer reparo ao articulado do ponto de vista jurídico, embora, evidentemente, admita que haja quem não esteja de acordo e vote contra. Quem não está de acordo, vota contra! É tão simples como isto!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Passo a enumerai, muito rapidamente, os princípios gerais deste projecto de lei, para verificarem que não há qualquer razão para todo o barulho que tem sido feito.
No artigo 1.º enumeram-se os princípios gerais, nos quais se proíbe, em termos genéricos, a crueldade com os animais, incluindo o seu abandono, concretizando-se depois algumas actuações particularmente cruéis. Entre essas actuações, a alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º proíbe a caça a cavalo. Aceito que esta proibição seja polémica, mas, em relação a ela, há que observar o seguinte: antes de mais, em nada se toca no regime geral da caça, para aqui trata-se apenas de uma modalidade particularmente cruel da caça à raposa e às lebres, a qual obriga os animais a correrem durante horas, perseguidos por cavaleiros e cães, até que, quando exaustos, perdem as forças e são dilacerados pelos mastins que os perseguem.
Por se tratar de uma modalidade particularmente cruel, a caça a cavalo foi proibida em numerosos países de Comunidade Europeia, designadamente na Alemanha, na Grécia, na Itália, na Holanda, na Dinamarca e no Grão-Ducado do Luxemburgo. Na Itália e nos Países-Baixos, os cavaleiros e os seus cães perseguem um rasto artificial. Na Inglaterra - onde esta modalidade é tradicional -, todos os anos se assiste a um grande debate público sobre a questão, em que os amigos dos animais têm vindo a ganhar terreno e já conseguiram que na Escócia fosse proibido o uso de cães para caçar veados.
Em Portugal, só duas ou três dezenas de pessoas praticam este desporto. Os caçadores são 5 % dos portugueses mas, friso, os caçadores a cavalo são apenas duas ou três dezenas de pessoas. Para não se privarem essas pessoas do seu desporto, poder-se-á perfeitamente, tal como acontece na Itália e na Holanda, substituir o animal vivo por um rasto artificial. É tudo o que se pretende.
Na alínea O do n.º 3 do artigo 1.º - outro ponto polémico -, proíbem-se as corridas de cães com lebres vivas. Trata-se também de um desporto extremamente cruel, proibido na generalidade dos países da União Europeia, onde, nas corridas de galgos, se usa também um rasto artificial. Em Portugal, de há três anos para cá, as lebres vivas foram introduzidas nas corridas de galgos, o que não tem qualquer justificação, em minha opinião. Os amadores desta corrida poderão voltar a usar o rasto artificial, como se fazia até há três anos. É isto o que se propõe neste projecto de lei.
Finalmente, na alínea j) do n.º 3 do artigo 1.º, proíbe-se o tiro aos pombos, modalidade que está também proibida em numerosos países da União Europeia, designadamente em Inglaterra, na França e no Grão-Ducado do Luxemburgo. Nestes países, o pombo vivo é substituído por um alvo lançado por um aparelho, solução em que se obtém o mesmo resultado de pôr à prova a perícia dos atiradores, sem o aspecto cruel que reveste o abate do pombo acabado de ser liberto.
Estas proibições acompanham, portanto, um movimento em curso na União Europeia no sentido da abolição dos desportos cruéis, correspondendo assim ao apelo contido na Declaração Anexa ao Tratado de Maastricht, para que os países membros promovam o bem-estar dos animais.
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º contemplam as touradas. Sosseguem os aficionados: as touradas vão continuar no estilo português e em nada se altera o que está fixado. Apenas se exige que seja seguida a tradição portuguesa, como sempre aconteceu até há dois anos. Na verdade, apenas há dois anos foi introduzida em Portugal uma «sorte» extremamente bárbara, a «sorte das varas», que consiste em pôr na praça um cavalo de olhos vendados, montado por um sujeito com uma puia compridíssima, que aguarda o touro e o espeta, para o sangrar, esgravatando na ferida do touro, até este ficar totalmente ensanguentado e sem forças, para ser, então, toureado.
Antes de mais, isto é, em minha opinião, extremamente cruel e bárbaro e não tem comparação com a corrida à portuguesa. Depois, isto não faz parte da corrida à portuguesa, é uma «sorte» espanhola. Nós, que constantemente invocamos a nacionalidade e o nacionalismo - e acho muito bem! -, não podemos admitir que se espanholize a corrida à portuguesa, através da «sorte de varas». Aliás,

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