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17 DE JUNHO DE 1995 2927

não é necessariamente mau, porque, nesta matéria, vai permitir, pelo menos, um certo período de probation.
Repito que a urgência que existe em dotar o Supremo Tribunal Administrativo e os restantes tribunais administrativos de meios que permitam resolver, num tempo aceitável, os processos que todos os dias «caem» para seu julgamento, leva a compreender esta posição do Governo e a darmos o nosso voto positivo.
Gostaria, contudo, de insistir muito no sentido de me permitir solicitar que o Governo continue, como até agora tem feito, a usar toda a sua atenção e prudência para dotar, efectivamente, os órgãos de jurisdição administrativa dos meios financeiros e, sobretudo, de pessoal que lhes permitam, cabalmente, resolver os litígios que lhe são submetidos e estar à altura da sua natureza verdadeira de órgãos de soberania.

Aplausos do PSD.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Muito bem!
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Correia Afonso.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A linha orientadora das reformas que o Governo tem introduzido na organização jurídico-processual do nosso país tem sido, a nosso ver, a da pequena reforma conjuntural.
Recentemente, tivemos a oportunidade de salientar, a propósito da reforma do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, de que aquilo que a nossa administração da justiça se mostra carenciada é de novas filosofias, de novas dogmáticas e, nalguns casos, de uma completa refundação dos princípios sobre os quais o sistema assenta.
Em vez disso, o Governo apresentou um conjunto de reformas parcelares para cada um dos referidos diplomas, traduzidas em preceitos que, desde já, permitem augurar uma difícil articulação sistemática do conjunto, que traem, em certos casos, as linhas orientadoras que o próprio Governo traçou para a reforma e que, por isso mesmo, irão criar dificuldades de interpretação quando o seu sentido último tiver de ser apurado em função destas.
É por isso que nos confessamos surpreendidos: Com a amplitude que tomou a reforma do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Trata-se de um estatuto completamente novo, primeiro passo no sentido do estabelecimento da nova filosofia que vai presidir à organização judiciária e processual do contencioso administrativo e fiscal, e que será complementado com uma lei inovadora do processo nos tribunais administrativos e fiscais que, finalmente, ganhará o estatuto de código de processo, com uma revisão da legislação do tribunal de conflitos e, ainda, com a actualização do diploma regulador da responsabilidade da administração por actos de gestão pública.
Não fazemos crítica pela crítica e, por isso, não deixamos de registar com agrado que o plano legislativo estabelecido é aquilo que se pode, efectivamente, chamar uma reforma, por oposição a um conjunto de acertos de pormenor.
Sobre a proposta de lei em discussão, e dentro do uma perspectiva de apreciação global, não podemos deixar de referir as reacções de sinal contrário que têm provocado as novas regras de acesso à magistratura administrativa e fiscal, que irá integrar os quadros dos tribunais administrativos de círculo, do Supremo Tribunal Administrativo e do novo tribunal central administrativo.
Onde uns vêem uma inovação de sinal contrário, chamando inclusivamente à colação a história da evolução desta jurisdição no sentido da sua autonomização e completa jurisdicionalização, outros vêem uma evolução positiva e o reconhecimento de um estatuto peculiar aos profissionais do direito público, administrativo e fiscal, onde opinar e julgar são tarefas de tal maneira próximas que a comunicabilidade é aceitável.
É facilmente perceptível a valia dos argumentos avançados em favor de qualquer uma das teses. Todavia, a construção das mesmas não esconde algum pendor corporativo que as anima, pressuposto que aconselha a que, sobre elas, não tomemos por agora posição.
Quanto às principais inovações em matéria de organização da jurisdição administrativa e fiscal, já de passagem falámos de uma delas, a criação do tribunal central administrativo, cuja razão de ser se prende, sobretudo, com a urgente desconcentração de processos, quer nos tribunais administrativos de círculo, quer na 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, com a correspondente desconcentração, ascendente e descendente, de competências e sua reunião neste novo órgão.
Compreende-se que o Governo tenha querido aliviar os tribunais administrativos de círculo sem recorrer à criação de outros tribunais administrativos de círculo no continente, o que viria apenas aumentar a sobrecarga de recursos jurisdicionais sobre o Supremo Tribunal Administrativo; compreende-se igualmente que não tenha querido aliviar o Supremo Tribunal Administrativo à custa dos tribunais administrativos de círculo, através da transferência de competências que, logicamente, lhe pertencem por razões que se prendem, umas, com a qualidade do autor do acto e, outras, com a própria natureza do mesmo.
Pensamos, porém, que a proposta de lei padece de uma certa tibieza, sendo desejável que se tivessem extraído mais algumas conclusões - e esperamos que, se aprovada esta autorização legislativa, daí se extraiam essas conclusões - da importante premissa que é a criação deste novo órgão jurisdicional.
Entendemos, nomeadamente, que a proposta deveria consagrar, inequivocamente, o tribunal central administrativo como instância intermédia de recurso, na sequência, aliás, do que aqui já foi dito por vários Sr. Deputados, nos casos em que se prevê a existência de alçadas, e articular satisfatoriamente estes factores com o princípio do duplo grau de jurisdição.
Tratar-se-ia, em suma, de aproximar significativamente a jurisdição administrativa e a jurisdição cível, em particular no domínio das acções sobre contratos administrativos e responsabilidade civil, prevendo-se a existências de três graus de jurisdição, cabendo ao novo tribunal o mesmo papel que, na jurisdição cível, é desempenhado pelo tribunal da relação, e estabelecendo-se a indispensável correspondência em termos de alçada e sucumbência.
Sr. presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: A criação do tribunal central administrativo é, a nosso ver, a grande aposta desta reforma e por isso a ele nos referimos em particular.
Não queremos, com isto, retirar importância às restantes inovações presentes nesta proposta de autorização legislativa, mas não deixamos de sentir que a sua previ-

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