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17 DE JUNHO DE 1995 2961

para o Tribunal Constitucional, a Comissão solicitou ao plenário a confirmação da deliberação de suspender os Seus trabalhos, que foi votada por unanimidade.
Em Março de 1994, o Tribunal Constitucional proferiu um acórdão onde declara que os preceitos invocados da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, não colidem com os preceitos constitucionais, concedendo provimento ao recurso e revogando as decisões recorridas, ordenando a sua reformulação no que diz respeito à recusa do solicitada pelo Presidente da V Comissão.
Só em Junho de 1994 foram recebidos na sua totalidade os elementos solicitados, tendo sido depois desencadeados os exames periciais a cargo de uma equipa de peritos chefiada pelo Sr. Dr. Morais Anes do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que entregou os relatórios elaborados em finais de 1994.
Retomadas as reuniões em 19 de Janeiro de 1995, a Comissão continuou as investigações, tendo conseguido progressos notáveis, que se devem, em boa parte, ao empenhamento dos peritos que colaboraram com a Comissão, os quais conseguiram fundamentar cientificamente os factos que constam das conclusões do relatório final e que passo a referir: existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna logo após a descolagem; libertação em pleno voo de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior; existência de partículas metálicas apontadas como provenientes de aço não temperado na zona dos calcâneos do piloto Jorge Albuquerque; detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado; verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras 1 e 2 do «fragmento 7», a saber, nitroglicerina, dinitrotolueno, trinitrotolueno; comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais e posteriormente confirmadas em laboratórios britânicos, que os produtos retirados do «fragmento 7» apresentam uma constituição química-mineralógica idêntica à das peças da fuselagem da aeronave sinistrada.
Os factos acima referidos, cuja verificação foi votada por unanimidade, permitem estabelecer a presunção de que o despenhamento do avião foi causado por um engenho explosivo que visou a eliminação física de pessoas, tendo assim constituído acção criminosa. Esta Ultima conclusão registou apenas a abstenção do PCP.
Quero referir ainda a extraordinária importância das declarações proferidas por dois professores de Medicina Legal, o Professor Crane, da Universidade de Belfast, e o Professor Luís Concheiro, da Universidade de Santiago de Compostela, ambos com bastante experiência em exames autópticos de vítimas de engenhos explosivos, que confirmaram que as partículas metálicas encontradas nos corpos dos pilotos resultaram de um engenho explosivo.
Devo ainda acrescentar que a V Comissão teve a oportunidade de juntar ao número de testemunhas (10) que afirmaram perante a IV Comissão ter visto que o avião se incendiou em pleno voo, uma nova testemunha ocular, que nunca tinha sido ouvida, e que afirmou o mesmo.
A Comissão solicitou uma inventariação de todas as peças contidas no caixote que se encontrava no aeroporto de Lisboa, que foi realizada por peritos, como podem ver a pág. 41 e seguintes do relatório final.
A Comissão ouviu diversos depoentes, constantes das actas, em cujos testemunhos se podem encontrar dados relevantes para a investigação dos presumíveis autores e congratulou-se com a reabertura da investigação criminal em filiais de Abril, a solicitação do Sr. Procurador-Geral da República, esperando que chegue agora a conclusões.
Mas foi, sem dúvida, graças ao trabalho da Comissão, dos representantes das famílias das vítimas, dos peritos, que o processo foi reaberto e não se verificou o prazo pres-cricional em 4 de Dezembro próximo. Claro que lamento que o sigilo nem sempre tenha sido respeitado, dando aso a inúmeras especulações que, muitas vezes, não correspondiam sequer à realidade dos trabalhos da Comissão.
Finalmente, quero agradecer a todos os que contribuíram para o bom êxito dos trabalhos da Comissão, os representantes das famílias das vítimas, os peritos que prestaram colaboração imprescindível, sem esquecer os funcionários que trabalharam para a Comissão; também os relatores, em apenas 30 dias, fizeram um trabalho muito notável. Nestes termos, em nome da Comissão, tenho a honra de apresentar ao Plenário o projecto de resolução, o qual me dispenso de ler e que foi distribuído, solicitando-lhe que o aprove e referindo que o mesmo foi votado por unanimidade na Comissão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estou consciente que, dentro das suas atribuições, sem violar o princípio da separação dos poderes, esta Comissão não só prestigiou esta Assembleia como deu um passo decisivo para aquilo que julgo que todos pretendemos: o esclarecimento da verdade, das causas do que se passou em 4 de Dezembro de 1980.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Srs. Deputados, de acordo com o que foi estabelecido na conferência de líderes, cada grupo parlamentar dispõe agora de 5 minutos para intervir sobre esta matéria.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Coube-nos a honra de assumir, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a intervenção final, em sede de Plenário da Assembleia da República, sobre o relatório e o projecto de resolução apresentados pela V Comissão de Inquérito à tragédia de Camarate, que vitimou Francisco Sá Carneiro, Adelino Amaro da Costa e os seus acompanhantes.
Não iremos fazer, aqui e agora, a apresentação do relatório de que somos co-relatores e que, pela primeira vez, mereceu o voto positivo de todos os Deputados membros da Comissão de Inquérito.
O relatório e todos os documentos que o integram falam por si e requerem estudo e análise, bem como divulgação pública, sendo certo que constituem um significativo contributo para a verdade que o nosso País exige e os portugueses nunca deixaram de reclamar.
Perspectivando agora a matéria de facto, temos que se provou: a existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna, logo após a descolagem e na rota ascendente; libertação em pleno voo de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior; existência de partículas metálicas na zona dos calcâneos do piloto Jorge Albuquerque; ausência de fracturas e de traumatismos internos potencialmente mortais e ausência de sinais de perecimento das vítimas; detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado; verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras l e 2 do fragmento 7 - nitroglicenna, dinitrotolueno e tritrotolueno.
Tais factos apontam, nos termos relatados, para a presunção de que o despenhamento da aeronave foi causado por um engenho explosivo que visou a eliminação física

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