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2962 I SÉRIE-NÚMERO 1995

de pessoas, tendo constituído acção criminosa. E diremos nós, agora, que as conclusões do relatório surgem, seguramente, alicerçadas em inúmeros factos e esmagadoras provas, designadamente provas periciais.
Por outro lado, afigura-se-nos que a Assembleia da República e o instituto Comissão de Inquérito se prestigiaram com a forma como funcionou e concluiu os seus trabalhos a V Comissão, ao mesmo tempo que se justificam plenamente as linhas constantes do (aliás, consensual) projecto de resolução.
Com efeito, para nós, que sempre nos batemos para que Portuga) seja de facto um Estado de direito, é fundamental prosseguir o apuramento cabal das responsabilidades, desde logo, em matéria de autoria moral e material, incluindo também aqui as responsabilidades que se devem à negligência, a omissões e a incúria, aliás lamentáveis, em matéria de investigações oficiais.
Mais se impõe chamar a atenção - como consta da projectada resolução - para a necessidade de as investigações em curso serem concluídas utilmente dentro do prazo presencional, afastando-se assim, também, a «nuvem» da alegada falta de meios.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Que ninguém confunda a seriedade da investigação própria da V Comissão de Inquérito Parlamentar com propósitos de natureza política ou partidária. É que a História cuidará, seguramente, da homenagem a essa figura ímpar da nossa democracia que foi Francisco Sá Carneiro, como reservará um lugar próprio para todos os que o acompanharam naquela fatídica noite.
Agora, do que se trata é de reafirmar o Estado de direito e o desejo de que a situação a que se chegou, no tempo e ao nível do apuramento da verdade e das responsabilidades, seja, no nosso País, uma situação irrepetível e que ainda possa ser suprida.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. Assim reza, na verdade, o artigo 1.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, que todos aqui aprovámos.
Nesta conformidade, os inquéritos parlamentares têm por natureza um carácter instrumental, pois, como acentua o Professor Gomes Canotilho, em consonância com a generalidade dos constitucionalistas, «(...) a sua função não consiste em julgar, mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem, eventualmente, levar a tomar medidas (legislativas ou outras) sobre o assunto inquirido.»

O Sr. António Braga (PS): - Muito bem!

O Orador: - Foi nesta perspectiva, como se impunha, que o PS encarou sempre a sua participação no inquérito, não obstante os termos restritivos da Resolução da Assembleia da República n.º 19/93, que constituiu a V Comissão. Pretendeu, com efeito, essa Resolução confinar à partida a sua actividade à averiguação das causas e circunstâncias do acidente de Camarate e, mesmo aí, ainda quis condicionar a investigação, orientando-a em termos que não viessem a pôr em causa as conclusões da anterior Comissão de Inquérito.
Assim terá de ser entendido o texto do n.º 4 da referida Resolução, ao prescrever que «A Comissão considerará o trabalho das anteriores comissões parlamentares de inquérito, competindo dar-lhes continuidade, com vista a remover as dúvidas que persistem e ao apuramento da verdade.»
Não obstante, se o trabalho da V Comissão foi, assim, concebido ab initio como uma mera actividade complementar para o suprimento de dúvidas e aclaração de ambiguidades, que inquinavam as conclusões da anterior Comissão, manda a verdade reconhecer que o trabalho agora concluído cedo se libertou das amarras com que a Resolução n.º 19/93 o pretendeu aprisionar.
Com efeito, tornando-se indispensável, na perspectiva que se reafirma, da função política de fiscalização da Assembleia da República, averiguar as causas e circunstâncias do sinistro de Camarate, é incontestável que a Comissão nunca poderia tomar como adquiridas as conclusões acima referenciadas, já que não se descortina qualquer razão para que devesse funcionar aqui qualquer arremedo ou caricatura de caso julgado.

O Sr. António Braga (PS): - Muito bem!

O Orador: - Impunha-se-lhe, por isso, formular um juízo crítico sobre todas as provas existentes, tomando em consideração os novos elementos de que se passou a dispor, designadamente os que foram recolhidos pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, comprovados no Reino Unido por estabelecimento congénere, internacionalmente reputado como uma das mais prestigiadas autoridades no assunto.
O exame de toda essa matéria probatória permitiu à Comissão assentar na presunção de que o acidente terá ocorrido por efeito de acção criminosa. Trata-se, obviamente, de uma presunção iludível e, portanto, provisória, apta, no entanto, no quadro temporal de que a Comissão dispõe, a satisfazer os objectivos de fiscalização que à Assembleia da República competem. Mas só isso.
Aproveita, assim, essa presunção à fiscalização dos actos do Governo e da Administração pela Assembleia da República, mas tem, portanto, como corolário a sua irrelevância no plano judiciário, onde a verdade terá de ser indagada sob o império de outras preocupações e, sobretudo, com respeito do princípio do contraditório, que, manifestamente, se não coaduna com a metodologia do trabalho parlamentar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A pertinência das precedentes considerações prende-se com a necessidade de deixar bem expresso que o inquérito parlamentar não concorre com o processo judicial, já que são substancialmente diversos a estrutura e objectivos de cada um deles, embora ambos comunguem do propósito de que a averiguação dos factos se faça na vivência de idênticos critérios de objectividade.
Foi justamente neste entendimento que os Deputados do PS, que integram a Comissão, se assentaram na presunção de acção criminosa como factor determinante do acidente de Camarate, recusaram, no entanto, frontalmente, que, tanto no relatório como nas suas conclusões, se avançasse com qualquer imputação sobre a sua autoria.
Em primeiro lugar, porque, como pondera o Professor Gomes Canotilho, «Seguramente que pode ser objecto de

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