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3046 I SÉRIE - NÚMERO 90

O Orador: - ... mas o partido...

Vozes do PS: - Ficamos a saber!

O Orador: - Esperem, deixem-me dizer uma coisa!

Vozes do PS: - Pode dizer! Agora já pode dizer tudo!

O Orador: - Eu interesso pouco! O PSD foi muito mais longe do que eu...

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Nota-se!

O Orador: - ... na luta contra o tráfico de influências. O PSD foi muito mais longe, mas isso é mais do que conhecido! Que coelho tiraram os senhores da cartola hoje!? Não foi evidente ao longo de todo este processo de discussão - e nisso tenho de honrar a direcção do meu partido, que me deu plena liberdade para discutir estas coisas -, que eu, pessoalmente, não teria ido até ali? O meu partido foi, mas é este o sentido da minha intervenção. Fiquemo-nos por ali, porque para onde o PS quer ir é absurdo, é reaccionário, é medieval, é o retorno ao Direito Penal, ao velho Direito Penal, de que até por pensamentos se pode ser punido.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começando por esta última frase do Sr. Deputado Costa Andrade, de que alguém, até pela sua intenção, pode ser punido, devo dizer que esta foi uma das questões que, aquando da sua discussão em sede da autorização legislativa, fui estudar, humildemente, porque são matérias que só os penalistas têm pleno acesso a elas.

O Sr. Jaime Gama (PS): - Não apoiado!

A Oradora: - É verdade, porque são questões complicadas e aprendemos todos uns com os outros, não só com os penalistas. Aprendemos com a prática e com um fenómeno que há, que se chama tráfico de influências, porque existe.
Mas há uma coisa que quero referir: não ouvimos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da parte do PSD, qualquer intervenção do género da que agora foi feita pelo Sr. Deputado Costa Andrade sobre este assunto, opondo-se a que ficasse consagrada na autorização ao Governo nos exactos termos em que nela saiu. Não ouvimos uma intervenção deste género! E ao analisar os termos, digamos, em que a proposta era feita para a autorização legislativa e depois de a confrontar com outro tipos de crime, conclui que, dentro desta previsão - e aí caberá afeiçoar os conceitos que vêm no enunciado do projecto de lei, que é a tal influência presumida, com os conceitos que constam do actual Código Penal -, a proposta absorvia uma parte de tentativa de burla,...

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Tem razão! É isso!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - É verdade! É verdade!

A Oradora: - ... que é o erro astucioso, e também actos preparatórios do crime de corrupção.
E a pergunta que se me colocou de seguida foi a seguinte: isto merece deixar de ser apenas uma tentativa de burla, apenas um ou actos preparatórios do crime de corrupção, para passar a ser um crime autónomo? Esta é a pergunta, e a conclusão a que cheguei, pela prática, pois todos sabemos estar instituída - de facto, até um porteiro de um governo civil trafica a sua influência ou não, ou presumivelmente até, só pelo facto de ser porteiro, fazendo crer às pessoas que poderá conseguir alguma coisa, e isto é um mero exemplo -, foi a de que havia numa sociedade, num Estado de direito democrático, um bem jurídico a salvaguardar, que é a vida politicamente saudável que, de facto, afasta este fenómeno do tráfico de influências.
Apesar de querer entrar mais na discussão do artigo 1.º, devo dizer que o artigo 2.º é, de facto, uma tradução, uma adaptação do Código Penal francês, feito agora e não em sede de Código Penal, e deveria ter sido discutido - aliás, o relatório da Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira, se não estou em erro, aponta nesse sentido - noutra sede, nomeadamente aquando do debate do projecto de lei do PCP, que foi reprovado nesta Assembleia, sobre a proibição do financiamento dos partidos por empresas. Aí é que deveria ter tido lugar uma discussão ampla sobre as questões levantadas pelo artigo 2.º.
Mas em relação ao artigo 1.º do projecto de lei em análise concluí que, de facto, merecia ser instituído um crime autónomo. Não concordo com o Sr. Deputado Costa Andrade quando fala na tal tentativa de tentativa. Penso que não, mas sim que o que aqui há é, como eu disse, certos factos, que são tentativas de burla, que passam a ser crimes; certos factos, que são actos preparatórios de um crime de corrupção, que passam a ser crime, deixando de ser actos preparatórios. Por isso, não concordo consigo, Sr. Deputado, a menos que, posteriormente, lendo melhor a sua intervenção, consiga chegar a outra conclusão...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dá-me licença que a interrompa, Sr.ª Deputada?

A Oradora: - Faça favor.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr.ª Deputada Odete Santos, não tenho nada a opor... Devo dizer-lhe que pensei exactamente no seguinte: um indivíduo que se reclama de muito influente e não o é - é a tal influência presumida -, no fundo, trata-se de um burlão! Isto é o conto do vigário! Mas o que é que isto tem a ver com a protecção da transparência e da integridade da Administração Pública? Já está protegido no Código Penal, ao proteger o património das vítimas dos burlões e do conto do vigário...

A Oradora: - Não está!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Está, está! A tentativa de burla é punida.

A Oradora: - Não há dúvida nenhuma de que a tentativa de burla é punida! Mas há um requisito exigido para essa tentativa de burla que, nos termos do pedido da autorização legislativa, não é exigido para o crime de tráfico de influências, que é o empobrecimento patrimonial do burlado. Aqui não é exigido que se prove isto.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Até aí falharam!

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