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3050 I SÉRIE-NÚMERO 90

Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração, e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 108.º

(Modo de Acesso)

1. O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
2. O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta.
3. No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes

Artigo 109.º

(Não apresentação da declaração)

1. Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessárias à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes
2. Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.
3. O Acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever cie apresentação da declaração.

4. (Eliminado)

5. (Eliminado).

Artigo 110.º

(Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias)

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado, pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 107.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PC P, do CDS-PP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 107º

(Oposição à divulgação das declarações)

. Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente
2. O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3. Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a oposição, o Acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efectuada.
4. É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição ate ao trânsito em julgado do Acórdão que sobre ela decida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminada a votação na especialidade, a votação final global far-se-á no fim do período regimental de votações da sessão de hoje, tal como foi acordado entre todos os grupos parlamentares.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 88/VI - Lei de bases da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas, a cuja discussão procedemos na sexta-feira passada.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos proceder à discussão e votação, na especialidade, desta proposta de lei.
Não deram entrada na Mesa quaisquer propostas de alteração, mas isso em nada prejudica a discussão na especialidade.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, votámos, na generalidade, contra a proposta de lei n.º 88/VI.
Na Comissão de Defesa Nacional, com a presença do Sr. Ministro, houve quase consenso no sentido de que esta lei de bases não deveria ser aprovada nesta legislatura, não só pela errada concepção que ela enferma, como por representar uma grave violação da ética parlamentar ao fazer aprovar, com rolo compressor, uma lei que merece melhor ponderação e que deveria ser deixada para a próxima legislatura. Aliás, fui informado de que o Ministro da Defesa Nacional pareceu não se opor a que esta lei ficasse congelada até à próxima legislatura.
Não percebo então por que vem a Plenário, para efeitos de discussão e votação na especialidade e final global, quando parecia haver consenso no sentido de que este diploma não era tão importante para esta legislatura e, nessa medida, podia ser deixado para a próxima. Creio que se está a fazer uma grande violação dos consensos estabelecidos ao fazer passar hoje, por força dos votos do PSD, esta lei de bases de justiça e disciplina militares.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr Presidente, Srs. Deputados, o que se vai passar com a votação, na especialida-

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