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194 I SÉRIE - NÚMERO 7

Traumatizado pela actuação persecutória e violadora de todos os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos por parte de uma polícia política que foi um dos principais sustentáculos de uma ditadura de 40 anos, o País receou e protelou, até 1984, a implementação de um serviço de informações.
Dez anos bastaram, porém, para, com realismo e maturidade democrática, o País e os responsáveis políticos interiorizarem, com a necessária clareza, a distinção entre serviços de informações que servem e defendem as democracias e a nossa segurança colectiva e polícias ou entidades secretas ao serviço de totalitarismos e da supressão das mais elementares liberdades.
E foi assim, sem complexos e sem fantasmas, que o governo do Dr. Mário Soares apresentou, em Março de 1984, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/III, que veio a ser a Lei n.º 30/84, de 9 de Setembro, que criou o Serviço de Informações e Segurança da República Portuguesa.
Aquele proposta de lei foi, aliás, acerrimamente defendida por parlamentares de insuspeitas convicções democráticas, como, entre outros, Sottomayor Cardia e José Luís Nunes. Como foi também acutilantemente atacada, entre outros, pelo Sr. Deputado José Magalhães, militando então noutra bancada e, por isso também, com um discurso mais radical do que tem hoje sobre estas matérias.
Coube ao então Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e actual Presidente desta Assembleia, Sr. Deputado Almeida Santos, apresentar, magistralmente como sempre, a proposta de lei e lembrar que o Estado não pode ser ingénuo e de que em todas as democracias ocidentais existem serviços de informações, não podendo Portugal transformar-se num paraíso para férias de gangs e de membros de associações criminosas internacionalmente organizadas.
Estivemos e estamos de acordo com as soluções então adoptadas e com o reforço de poderes do Conselho de Fiscalização introduzido pela Lei n.º 4/95.
Importante é que tais serviços não exorbitem das suas competências e que a sua actividade se processe na estrita observância da lei e da Constituição, mormente pelo escrupuloso respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
Com esta questão prende-se também a delicada problemática da sua fiscalização.
Não foi tarefa fácil encontrar as soluções que conciliam o carácter reservado, que por natureza necessariamente tais serviços têm, com a sua indispensável fiscalização democrática.
Temos para nós que as soluções consagradas na Lei n.º 30/94, aperfeiçoadas pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, designadamente quando avaliadas em termos de direito comparado, afiguram-se adequadas.
O Conselho de Fiscalização, composto por três membros eleitos por maioria de dois terços da Assembleia da República, afigurou-se também eficaz e idóneo, mau grado a posterior e estranha auto-demissão dos seus membros e o irresponsável boicote à sua reeleição. Na verdade, dos três elementos que o integravam dois deles pertenciam à área socialista, sendo o terceiro politicamente identificado com o partido então no poder.
Tínhamos, pois, um Conselho de Fiscalização afecto, na sua maioria, à oposição, sendo certo que ao longo do exercício das suas funções e até à sua auto-demissão o conselho e os seus membros sempre revelaram superior isenção e independência.
No relatório que o Conselho de Fiscalização apresentou à Assembleia da República relativo aos anos de 1988 e de 1989, refere-se o seguinte: «... da análise dos relatórios pedidos e enviados, e que se traduziam essencialmente em estudos sistemáticos de alvos prioritários, relatórios periódicos de informações e estudos de informações, permitiu ao Conselho de Fiscalização concluir pelo cumprimento das disposições constitucionais e legais que regem a actividade do Serviço de Informações de Segurança de informações de segurança. De facto, a leitura daqueles relatórios são de molde a pensarmos que os direitos dos cidadãos são respeitados.»
No último relatório apresentado a esta Câmara voltou o Conselho de Fiscalização a afirmar: «Como atrás foi referido, o conselho teve acesso a dezenas de relatórios pedidos aleatoriamente aos serviços. De entre esses relatórios alguns houve que trataram problemas semelhantes àqueles de que tem feito eco a comunicação social - referimo-nos ao relatório sobre a PGA e sobre a acção dos sindicatos. Da análise a que se procedeu em relação a todos eles concluiu não haver, quanto às finalidades e aos meios usados, violação de quaisquer direitos ou liberdades constitucional ou legalmente consagrados, tendo-se os serviços, naquilo que nos foi dado observar, mantido dentro dos poderes que lhes estão conferidos.»
Foram os relatórios do Conselho de Fiscalização aprovados sempre por unanimidade e foi, por isso, também unânime a declaração expressa em vários relatórios de que o conselho contara sempre com a total abertura do governo, do Ministro da Administração Interna e dos serviços, facultando pleno acesso a todos os elementos e informações que o conselho solicitou ou a que pretendeu aceder.
Em relação a esta questão, o Sr. Deputado José Magalhães fez um requerimento à Procuradoria-Geral da República para avaliar da legalidade de algumas acções imputadas aos serviços de informações. A Procuradoria-Geral da República, em 12 de Janeiro de 1993, emitiu um parecer em que concluía o seguinte: «A Lei n.º 30/84 institui mecanismos de fiscalização da actividade do serviço de informações idóneos à detecção, correcção e sancionamento de eventuais situações de desconformidade entre a actuação dos serviços e as normas legais e constitucionais que a respectiva acção deve obedecer. Mais adiante refere: »Não está vedada àqueles serviços a produção de informações relativa a grupos ou associações legalmente constituídas desde que se constate a existência de identificação entre os fins que realmente prosseguem ou entre os meios de actuação que visam e os perigos que se pretendem acautelar através das proibições contidas na norma do artigo 46.º da Constituição.»
Por ser assim, não podem deixar de se apresentar como estranhas e contraditórias as iniciativas de auto-demissão dos membros do Conselho de Fiscalização da área socialista.
Por tudo isto, e sem abdicar das dúvidas que o conhecimento que tenho das pessoas em causa me suscita, a necessidade de encontrar uma explicação para o que, no domínio dos princípios, me parecia absurdo e inexplicável levou-me a acreditar no que a este propósito referia o jornal Expresso, de 7 de Maio de 1994. Escrevia-se, então, naquele semanário: «Deputados mais radicais do Partido Socialista pressionaram, na quinta-feira passada, os representantes socialistas no Conselho de Fiscalização dos serviços de informação a demitir-se».
Mas não ficou por aqui o comportamento irresponsável do Partido Socialista no que respeita ao serviço de informações e à sua fiscalização.

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