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23 DE NOVEMBRO DE 1995 235

tica é um direito fundamental de qualquer associação de cidadãos legalmente constituída como partido político, pelo que, no nosso entender, nem careceria de consagração na lei ordinária.
A liberdade de associação é uma das liberdades fundamentais dos cidadãos, cujo desenvolvimento em sede de direitos, liberdades e garantias de participação política compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
A formulação das premissas do preceito constitucional é clara.
Impende sobre qualquer executivo emergente de uma assembleia designada por eleição directa, na expressão dos autores do projecto, o dever de dar cumprimento ao imperativo constitucional em todas as suas implicações.
Se tiver a vontade e a benquerença de o fazer, não lhe será difícil alcançar as conclusões correspondentes, que o legislador ordinário, na Lei n.º 59/77, consagrou como direitos dos partidos da oposição.
É impossível desligar o contexto desta lei que nos propomos alterar do clima revolucionário que presidiu à sua elaboração.
Com uma Constituição ainda jovem, e uma democracia que o não era menos, o predomínio ideológico dos partidos com maior envolvimento no processo revolucionário carecia de ser temperado com a promulgação de uma lei que, para além da Constituição da República, reafirmasse os ideais de tolerância e de liberdade que a democracia deveria honrar na sua sede mais nobre.
É por isso mesmo que a Lei n.º 59/77 se refere apenas à oposição democrática parlamentar, por ser essa a sua principal preocupação nesse momento conjuntural da democracia portuguesa.
Infelizmente, passados 18 anos, não é igualmente possível deixar de fazer a ligação com a orientação seguida nesta matéria pelos XI e XII Governos Constitucionais, que não quiseram ou não acharam necessário fazer aquele raciocínio dedutivo, baseando-se na sua legitimidade maioritária para pura e simplesmente fazerem letra morta, quer da Lei n.º 55/77, quer da Constituição da República.
A análise desse período de crise da oposição democrática é que não se afigura importante neste momento e no contexto deste debate, cujo objectivo é o de rever positivamente um estatuto legal e não o de reflectir negativamente sobre o desprezo a que foi votado no passado recente.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Popular congratula-se com a iniciativa legislativa que estamos a apreciar, particularmente com a sua importância para o reforço do papel da Assembleia da República enquanto órgão fiscalizador e de acompanhamento da actuação do Governo, que não carece de ser salientada.
Congratula-se igualmente com a extensão da previsão legislativa ao plano autárquico e ao dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Queremos dizer uma palavra apenas sobre as assembleias regionais.
Não temos dúvidas de que as assembleias regionais, se e quando vierem a existir, devem obedecer às regras de relacionamento democrático com as oposições que vinculam todas as restantes assembleias previstas na Constituição e na lei. O que não é líquido é que possa resultar algum proveito da antecipação de regras específicas para os órgãos representativos das regiões administrativas quando estas não estão ainda criadas, as suas atribuições não estão definidas e as competências daqueles órgãos não estão distribuídas. Sendo boa a intenção, teremos, não obstante, de concluir que nomeadamente a definição do conteúdo do direito de consulta prévia, estatuído no artigo 9.º, fica incompleta e assim se manterá por força deste vício de procedimento, se assim lhe podemos chamar.
Quanto ao direito de informação, a sua regulamentação no que toca à forma e ao prazo de cumprimento do dever de informar representa um avanço positivo em relação à Lei n.º 59/77, nomeadamente quando propõe um prazo mínimo para o cumprimento deste dever em matérias como as das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado. Não podemos deixar de notar, todavia, que se confunde com o dever de consulta prévia por parte do Governo naquelas matérias, na medida em que a consulta implica o fornecimento, pelo consulente, de todos os elementos de informação necessários à pronúncia sobre estas matérias.
No âmbito dos direitos de antena, de resposta e réplica política, previstos no artigo 14.º o que propomos ao Partido Socialista é que explicite o alcance prático da norma, nomeadamente se o que aqui se prevê é um direito efectivo da oposição a responder às comunicações ao País do Sr. Primeiro-Ministro ou dos Srs. Ministros.
Perguntamos ainda ao Partido Socialista que entidade é aquela a quem incumbe dar parecer vinculativo sobre a qualificação política das declarações do Governo e cuja existência vem prevista no n.º 3 daquele artigo.
Quanto ao direito de participação, previsto no artigo 11.º, o que queremos ver esclarecido é se tem correspondência num dever de reunião do Governo com os partidos da oposição, em matéria de acompanhamento da política europeia, em momento anterior e posterior às reuniões do Conselho Europeu.
Este ponto é absolutamente fundamental para o Partido Popular, pelo que, caso a resposta seja negativa, perguntamos igualmente ao Partido Socialista se está disposto a alterar o seu projecto de lei neste sentido.
Do nosso lado, e como contributo para o aperfeiçoamento do presente projecto de lei, sugerimos a inclusão de uma alínea no artigo relativo à consulta prévia dos partidos da oposição, a qual respeitará às propostas de nomeação para cargos como os de Presidente do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República e Ministros da República para as Regiões Autónomas.
Sugerimos ainda que o conteúdo do direito de informação venha a ser regulamentado no sentido de que as oposições, em particular a oposição parlamentar, possam beneficiar da informação estatística, de análise prospectiva e dos estudos de impacto económico e social das medidas que o Governo pretende, em cada momento, adoptar, tendencialmente através da garantia de acesso directo das oposições aos correspondentes serviços da Administração Pública.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio termos deixado suficientemente expresso o nosso empenho na elaboração de um estatuto da oposição que realmente contribua para dignificar o seu papel e que incuta neste Governo, e noutros vindouros, a ideia de que governar num clima de participação e com espírito de diálogo não se pode traduzir se não num engrandecimento da nossa democracia e, consequentemente, do nosso país.
Maior participação é sinónimo de maior responsabilização da oposição, e é esse estatuto de responsabilização que para nós reclamamos.

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