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16 DE DEZEMBRO DE 1995 493

é de todo o interesse, por ser urna lei que, manifestamente, nasceu mal e em relação à qual não vemos outra solução que não a da sua revogação pura e simples. Dizemos isto porque o que era suposto ser o seu objectivo, aliás, definido no preâmbulo do diploma, vir a harmonizar esta legislação, pôr em diálogo os diferentes instrumentos de planeamento e ordenamento do território, na perspectiva do que também era suposto dever ser a defesa dos bens patrimoniais e do meio ambiente, manifestamente, estiveram ausentes neste diploma.
Este diploma tem, como foi tradição do PSD, uma visão centralista do desenvolvimento e do ordenamento do território; é uma legislação que desvirtua aquilo que deveria ser o sentido da hierarquia e a forma como os diferentes instrumentos deveriam estar harmonizados.
Os planos directores municipais são um pilar e o primeiro patamar de ordenamento do território, pelo que é a partir daí que a hierarquia deve estabelecer-se, tendo em conta que a legitimidade democrática dos municípios lhes é dada pelos cidadãos, para serem responsáveis pelo desenvolvimento do território que administram e pelo qual são politicamente responsáveis, e a partir do qual os diferentes instrumentos, em harmonia, devem ser considerados.
Portanto, pensamos que este instrumento mais não veio do que institucionalizar a contusão existente, a confusão de instrumentos que se não compatibilizam entre si e que fazem com que este país seja gerido a retalho. Daí que este seja um país onde o ambiente e o ordenamento do território não se harmonizem, não estejam presentes, nem em diálogo, o que é visível na degradação ambiental, na falta de qualidade de vida dos cidadãos, no completo absurdo que é o tacto de os diferentes instrumentos serem pensados de costas voltadas uns para os outros, sem qualquer lógica.
Dito isto, penso que, em primeiro lugar, seria importante a recusa da ratificação deste diploma. Não me parece que um diploma que é uma perfeita aberração, que não conseguiu atingir os objectivos que se propunha, possa. ser, como o Partido Socialista, de algum modo, propõe, um pouco contraditoriamente com a sua intervenção, isolado numa parte e, por via disso, resolvido.
Em nosso entendimento, assim não é. A preservação dos valores ambientais passa, em primeiro lugar - e já tivemos a oportunidade de manifestar a nossa opinião e o nosso cepticismo por não ver nesta nova lei orgânica do Governo o ambiente e o ordenamento do território associados -, pela elaboração de uma lei de bases do ordenamento do território (isso, sim, faz falta), que, aliás, constava do programa do anterior governo, submetido à aprovação da Assembleia da República, o qual não cumpriu, tendo apenas e apressadamente, no final do seu mandato, tentado levá-lo por diante.
A modificação, a existir, em nosso entender, parte de pressupostos radicalmente novos. Aliás, como já aqui foi lembrado - e neste ponto gostaria de ter como certa a abertura do novo Governo, do Partido Socialista, relativamente a coisas que, no passado, aqui foram assumidas, designadamente o POZOR -, para nós, é fundamental a transferência de jurisdição de zonas costeiras ou ribeirinhas que estejam desafectadas da actividade portuária para os municípios; isso é um imperativo de transparência, uru imperativo democrático, porque os municípios têm a legitimidade democrática' que lhes advém do voto, e é também um imperativo na perspectiva e no entendimento que temos da defesa do ambiente e do ordenamento do território.
Pensamos, portanto, que a proposta que o Partido Socialista aqui traz é manifestamente desadequada à gravidade do diploma em debate e que há que partir de uma nova concepção, revogando esta lei e debatendo amplamente uma nova lei de bases do ordenamento do território. É este p nosso entendimento.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por saudar a Câmara e agradecer a oportunidade.
É evidente, e não surpreenderei ninguém se o disser, que o Governo não se revê neste diploma em especial nem genericamente no edifício legislativo aplicável ao ordenamento do território. E não se revê pelo seu pendor excessivamente centralista, pela sua excessiva rigidez e, eu direi, por estar eivado de uma postura quiçá quase que imperial.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não esqueçamos, e é bom começarmos por aí, os comandos constitucionais e desde logo me permito citar o artigo 9.º, alínea e), da Constituição, que comete como tarefa fundamental do Estado «(...) assegurar um correcto ordenamento do território», e também o artigo 66.º, segundo o qual incumbe ao Estado «ordenar e promover o ordenamento do território (...)».
Não querendo aqui antecipar uma discussão, que desejo muito participada e tão breve quanto possível, relativa às bases do ordenamento do território, era bom que reflectíssemos sobre a adequação do nosso discurso aos comandos constitucionais. Desde logo, justificar-se-ia, ou não, distinguir entre as atribuições no domínio do ordenamento tout court e as atribuições no urbanismo, quiçá admitindo que possa haver diferentes papéis para os diferentes níveis da Administração Pública. Acresce ainda que há valores e recursos de particular fragilidade, potencialidade e raridade que, eventualmente, não sé compadecem com visões localistas e a minha qualidade de ex-autarca permite-me ter alguma sensibilidade no que toca a este problema.
Isto não significa que devamos ceder nos princípios de descentralizar tanto quanto possível neste e noutros domínios da Administração Pública. Por isso, não nos revemos neste diploma, no quadro jurídico existente e terá mesmo havido abuso quanto à aplicação da disciplina do Decreto-Lei n.º 151/95 - estou a recordar-me dos portos e da habitação.
Porém, se VV. Ex.as não ratificarem, no mínimo parcialmente, este diploma, o que poderá acontecer? É que está dito na legislação anterior, especificamente quanto à orla costeira, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que os POC se devem compatibilizar com os planos regionais e municipais e que na elaboração dos planos municipais se devem atender às regras de ordenamento constantes do POC.
Se calhar, não estaríamos aqui com este problema se o governo anterior não se tivesse atrasado no objectivo político importante de elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira. Mas atrasou-se e, entretanto, os planos directores municipais avançaram!
Então, como é que agora, na elaboração dos planos municipais, se poderá atender à regra dos POC, se eles não existem?! Bem, isto significa, no actual quadro de elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento, que se recuperarmos este artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 309/93

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