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16 DE DEZEMBRO DE 1995 505

pada - e peço desculpa de utilizar esta palavra - de que há uma grande burocracia. Mas será a primeira vez que na Administração Pública se elimina uma norma, deixando um vazio legal, em nome de um argumento que não é válido. Isto é, o Sr. Deputado do Partido Socialista propõe a eliminação de uma norma porque ela é pouca, quer mais e, entretanto, deixa um vazio legal. Será impensável que nesta Assembleia da República se vá aprovar que, durante algum tempo, exista um vazio legal sobre uma actividade que ninguém discorda que é ilícita!
Pergunto ao Sr. Deputado do Partido Socialista: qual a pressa? Por que é que não fez uma proposta de alteração para cobrir esta actividade? Será que temos de concluir que o Partido Socialista começou desde já a legislar para os boys?

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos Silva.

O Sr. João Carlos Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados Rui Rio e Manuela Ferreira Leite, muito obrigado pelas questões que colocaram porque, de certa forma, me vão permitir desenvolver melhor a inépcia da lei que o Governo que VV. Ex.as apoiaram no passado, e a Sr.ª Deputada integrou, aprovou.
Então, os senhores vêm falar de combate à evasão fiscal, de eficácia contra as fraudes com uma legislação destas, que é a mesma coisa do que estar a «matar elefantes com uma fisga»? Qualquer técnico que trabalha diariamente com esta legislação sabe que ela é uma aberração do ponto de vista jurídico.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ela não tem qualquer eficácia!
A própria Associação Portuguesa de Notários, entidade muito mais autorizada do que eu nesta matéria, já disse o seguinte: «Meus Senhores, com isto não fazemos nada, não combatemos nada!».
Gostava, pois, que me explicassem como é que combatem a evasão fiscal com esta legislação.
Do que os senhores não falaram foi da burocracia que o vosso governo implementou diariamente no Estado, a chamada «burocracia galopante».
Dou até um exemplo caricato: para se constituir uma sociedade - e temos de o fazer diariamente, pois o desenvolvimento da actividade económica assim o exige - tem de fazer-se um registo na Conservatória do Registo Comercial, outro na Conservatória do Registo Predial e ainda um registo simplificado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Uma sociedade que tenha emitido um empréstimo obrigacionista e que queira aumentar o seu capital tem de fazer um registo na Conservatória do Registo Comercial, outro no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, outro na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ainda mandar uma carta para a Inspecção-Geral de Finanças, outra para o Banco de Portugal...

O Sr. Antunes da Silva (PSD): - Isso não tem nada a ver!

O Orador: - Tem sim, porque são entraves à actividade económica e estes só quando são verdadeiramente eficazes nos objectivos da legislação é que se justificam.
Os Srs. Deputados não ouviram a minha intervenção. É que, com esta legislação, os senhores querem impedir um administrador de uma sociedade ser sócio de uma outra e não de ser administrador. Aí é que está o problema, porque é enquanto administrador de uma outra sociedade que ele poderia provocar danos ao fisco.
Temos, pois, de fazer uma legislação, que não é inserida no Código de Processo Tributário, de carácter penal ou acessória que iniba os administradores de sociedades que não pagaram o dinheiro que deviam ao fisco de exercerem uma nova actividade de administração. Quando aprovámos a referida lei de autorização legislativa aprovámos este princípio, Sr. Deputado Rui Rio.

Vozes do PSD: - Não, não!

O Orador: - O Governo, através dessa lei de autorização legislativa, poderia muito bem ter feito uma lei boa, mas o que fez foi um artigo 106.º-A, que é uma chacota no meio empresarial e nos meios técnico-jurídicos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antunes da Silva.

O Sr. Antunes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fazendo um pouco a história desta autorização legislativa, direi que. através da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, e que foi aprovada pelo PS e pelo CDS-PP, o Governo foi autorizado a alterar o Código de Processo Tributário.
No uso dessa autorização legislativa, entre outras alterações, é aditado um novo artigo ao Código, no sentido de na constituição de novas sociedades ser exigível a apresentação de uma declaração assinada pelos sócios da sociedade a constituir, da qual conste que não existem dívidas fiscais por cumprir, não reclamadas nem impugnadas.
No uso dessa autorização legislativa, é também alterado o artigo 121.º, que o Partido Socialista hoje não contesta. Porque são conhecidas as causas que estiveram subjacentes a estas correcções, compreendemos, sem dificuldade, o seu alcance e os seus objectivos.
Com efeito, era imperioso pôr termo, ou pelo menos atenuar grandemente, o fenómeno das chamadas «sociedades fiscalmente sucessivas», que se traduz na existência de sociedades que, tendo-se constituído devedoras do fisco e eventualmente de outras entidades, cessavam por diferentes formas a sua actividade para. fugindo a essas responsabilidades, logo na porta ao lado, continuarem essa actividade aparentemente como se nada tivesse acontecido.
Compreendemos e defendemos a simplificação e a celeridade na criação de empresas, mas também temos de entender que se tratou e que se trata de uma forma necessária de moralização e, ao mesmo tempo, de um meio de defesa de interesses públicos e até de certo modo privados.
Nesta iniciativa, o Partido Socialista limitou-se a requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 165/95, de 15 de Julho, não se sabendo até à sua discussão se iria pedir a recusa da ratificação do diploma ou se pretendia introduzir alguma modificação nesse decreto-lei.
Conhecemos agora a proposta do Partido Socialista, que não podemos deixar de considerar estranha, e que consiste na eliminação do artigo l.º deste decreto-lei. Para nós, já era inaceitável que se pretendessem introduzir modificações que diminuíssem ou comprometessem os efeitos das disposições legais em questão, particularmente as constantes do novo artigo 106.º do Código de Processo Tributa-

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