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506 I SÉRIE - NÚMERO 17

rio. Por maioria de razão, repito, por maioria de razão, é incompreensível e até susceptível das mais diversas leituras se, indo mais longe, como se pretende, se eliminar esse dispositivo conhecendo-se, como se conhecem, as razões que lhe deram origem.
Neste caso, Srs. Deputados, cria-se um vazio no que toca a mecanismos de controlo de cumprimento de obrigações fiscais, que não é compreensível à luz dos mais elementares princípios, quer morais quer de justiça fiscal.
Pata nós, há, então, razão para perguntar a quem se destina esse vazio, a quem aproveita e com que motivações surge.
Dada a argumentação utilizada pelo Partido Socialista, cremos que é útil conhecer, nesta oportunidade, quais ás medidas que, na opinião do Partido Socialista, devem ser tomadas para se alcançar as invocadas harmonização e justiça fiscal em que se refugiam os Srs. Deputados do PS em jeito de «Exposição de motivos» nesta iniciativa. Há que saber ainda em que é que consiste para os Srs. Deputados do Partido Socialista essa harmonização e essa justiça fiscal, face ao vazio que agora criam.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Porque entendemos que se mantêm as causas que estiveram subjacentes às alterações legislativas em causa, porque continua a ser preocupante o fenómeno a que aludimos no início desta intervenção, porque incumbe aos poderes constituídos a protecção dos interesses gerais da sociedade e porque as medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/95 se justificam inteiramente, num momento oportuno, defenderemos a ratificação deste diploma, sublinhando os princípios que estiveram e lhe serviram de fundamento.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, há pouco disse que a proposta de eliminação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/95, de 15 de Julho, era subscrita pelo PS. Gostava de acrescentar que ela também é subscrita pelo CDS-PP.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De. um modo muito telegráfico,. vou tentar explicar as razões que nos levam a acompanhar a iniciativa legislativa da ratificação n.º 7/VII, relativa ao Decreto-Lei n.º 165/95, bem como a proposta de eliminação do artigo 1.º deste decreto-lei e, consequentemente, o artigo 106.º-A que por este diploma tinha sido aditado ao Código de Processo Tributário e que respeita à celebração de contratos de sociedades por sócios que tenham sido gestores de sociedades que tenham dívidas ao fisco não reclamadas ou impugnadas.
Aproveitando a circunstância de o debate estar a chegar ao fim, queria ir um pouco mais longe para tentar diminuir ou atenuar o espanto político aqui demonstrado pelo PSD.
Em primeiro lugar, o diploma é imperfeito, está mal redigido, gerou a maior confusão ao nível da interpretação e não resolveu nada. O Sr. Deputado Antunes da Silva dir-me-á se há alguma sociedade que não tenha sido constituída por via da proibição introduzida neste diploma. Poderá responder-me: então, modifique-se a lei, em vez de eliminá-la.

O Sr. Antunes da Silva (PSD): - Exacto!

O Orador: - Sr. Deputado, vou já falar sobre isso.
Na realidade, a lei. não é clara, não diz que, na ausência de declaração feita por gestores de sociedades com dívidas ao fisco, a sociedade não se constituí, o que nos coloca a interrogação de saber para o que é que ela serve. Agora, se a lei introduz esta limitação e considera que a apresentação de declaração de inexistência de dívidas Fiscais é uma condição para a constituição de uma sociedade, então, nós entendemos que essa limitação é inaceitável e até inconstitucional relativamente ao direito de iniciativa empresarial.

O Sr. José Carlos Silva (PS): - Exactamente! Só não vê quem não quer!

O Orador:- E vou explicar porquê: para além das razões burocráticas invocadas pelo Sr. Deputado do Partido Socialista, a razão de ser deste diploma é a de evitar aquilo que o Sr. Deputado Antunes da Silva sintetizou, isto é, as sociedades fiscalmente devedoras sucessivas.
Então, pergunto-lhe: por que é que o fisco, do outro lado, ou seja, relativamente à liquidação das sociedades, tem um regime fiscal altamente penalizador para os seus sócios? Por que é que o Estado dificulta fiscalmente a liquidação desse tipo de sociedades? Por que é que não introduz uma limitação, por exemplo, ao número de anos que uma sociedade pode estar inactiva?
Mas não se trata só disto. Acontece também que, em muitos casos, os gestores e os administradores das sociedades com dívidas fiscais não são sequer os beneficiários do incumprimento fiscal. Além disso, quando se prove que com a sua gestão - e os Srs. Deputados sabem-no - contribuíram para a frustração dos créditos fiscais, funciona contra eles o mecanismo da reversão e estes gestores podem ver recair sobre eles o pagamento dos impostos das sociedades, através da resposta do seu própria património. Ora, já são suficientemente penalizados quando se verifique que da sua actividade resultou essa frustração dos créditos fiscais.
Mas ainda há uma terceira razão para que se considere isto uma limitação e uma penalização inaceitáveis para os gestores: trata-se de uma penalização que não confere às pessoas em causa qualquer direito de defesa.
Ora, nós não aceitamos que, nestas matérias, se limite desta forma o direito de empreender, b direito de livre iniciativa e de criação de novas empresas, sem que às pessoas visadas seja dada a possibilidade de se defenderem. Na verdade, nestes casos, eles ficam proibidos de constituir novas sociedades em situações em que, muitas vezes, não são sequer os beneficiados.
Neste sentido, a nossa posição é a de acompanhar a recusa de ratificação do artigo 106.º-A do Código de Processo Tributário, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 165/95.

Aplausos do CDS-PP e do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero, muito rapidamente, referir-me à ratificação em apreço.
Como é evidente, antes da aprovação da autorização legislativa que, em sede de Orçamento do Estado para 1995, foi dada ao Governo para introduzir esta norma, existia um completo vazio jurídico sobre esta matéria. Mas com a aprovação desta norma, que foi feita, mais uma vez, em

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