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22 DE DEZEMBRO DE 1995 551

dos elementos base do trabalho da Comissão. A lei determina que esse «registo» seja inscrito em «livro próprio», mas, todavia, não o criou nem o formulou. A Comissão teve, por isso, de se debruçar atentamente sobre estes problemas e outros de menor importância e de definir uma metodologia para o seu trabalho.
A primeira deliberação fundamental tomada neste âmbito foi a de que sem estar organizada e apetrechada interna e devidamente, sem dispor de um regulamento específico para o seu funcionamento e para a instrução dos processos que lhe cabem, sem definir o modelo da declaração destinado a registar os «interesses» dos Srs. Deputados e dos Srs. Membros do Governo, sem tornar aquele e esta públicos, sem conhecer, tão abstractamente quanto possível, as dúvidas que a legislação em causa suscitava, a Comissão não deveria avançar na apreciação de casos concretos. O objectivo desta deliberação era claro: visava generalizar e impessoalizar os casos da. sua competência, assentando critérios uniformes e conhecidos para evitar qualquer discricionariedade e proceder com toda a isenção e imparcialidade.
Consequentemente, a Comissão desencadeou três iniciativas correspondentes: primeira, convidar os Srs. Deputados a, se quisessem, exporem as dúvidas que porventura tivessem sobre ó alcance da lei; segunda, elaborar o seu regulamento; terceira, definir o modelo da declaração que há-de servir para o «registo de interesses».
Quanto àquele convite, foram muitos os Srs. Deputados que se dignaram responder-lhe. A todos agradecemos, já que, procedendo dessa maneira, contribuíram, relevante e dignamente, para a identificação dos problemas que a lei suscita. Nessa perspectiva, a Comissão ficou muito melhor habilitada para abordar e decidir aspectos concretos da instrução dos processos que lhe cabem e também para precisar aquilo que deve ser objecto do «registo de interesses».
Quanto ao regulamento da Comissão, três casos mereceram a especial atenção dos seus membros, que sobre eles mantiveram aprofundado debate.
Vejamos o primeiro caso: para além das competências definidas na lei, quais os poderes da Comissão para bem exercer aquelas? Sob este prisma, duas respostas: a de que a Comissão deve ter o poder de solicitar a qualquer entidade as informações que entenda necessárias para o desenvolvimento do seu trabalho; a de que, em casos de dúvidas de natureza estritamente jurídica, a Comissão deve dirigir-se ao Sr. Presidente da Assembleia da República, com vista à obtenção dos adequados pareceres junto das competentes instâncias da mesma Assembleia da República.
Quanto ao primeiro, embora a lei não o preveja, esse poder de solicitar informações terá de considerar-se implícito no âmbito das competências atribuídas à Comissão.
Quanto ao segundo, resolveu-se a questão de saber se a Comissão deveria esclarecer dúvidas junto de entidades externas à Assembleia da República ou esclarecê-las apenas no âmbito deste órgão de soberania.
A nossa deliberação assenta na consideração de que esta Comissão, embora subordinada à lei, também é política, pelo que, logo por aí, não faria sentido recorrer a entidades exteriores à Assembleia para resolver ou mesmo apenas opinar sobre casos da sua competência, o que, de resto, nunca teria qualquer valor vinculativo.
Se a Comissão foi expressamente constituída no âmbito da Assembleia da República, se o «registo de interesses» foi expressamente criado, também na Assembleia da República, se as incompatibilidades e impedimentos determinam a suspensão ou a perda de mandato, que só à Assembleia da República cabe declarar, é evidente que o esclarecimento de dúvidas que tenham implicações em qualquer dos casos referidos deve ser solicitado às instâncias próprias da mesma Assembleia da República, que as tem.
Ainda no âmbito da elaboração do regulamento, outro dos aspectos especialmente debatidos foi o da forma como se deve assegurar o que poderíamos chamar «direito de audição» a qualquer interessado directo nos casos a apreciar por esta Comissão.
A solução encontrada foi a seguinte: os Deputados interessados podem sempre, por sua iniciativa ou por convocação do Presidente da Comissão, ser ouvidos para esclarecimento dos factos e dos motivos subjacentes às dúvidas e/ou aos comportamentos em causa, sendo que esta diligência, em princípio, é de natureza oral e os Srs. Deputados podem ainda fazer-se acompanhar por quem entenderem para melhor esclarecimento da situação. No entanto, se preferirem, poderão apresentar por escrito uma exposição ou pareceres sobre o assunto que estiver em causa, bem como requerer que a Comissão proceda a qualquer diligência complementar.
Assim, ficam; pois, perfeitamente asseguradas todas as garantias de defesa constitucionalmente instituídas como princípio inviolável.
Quanto às primeiras, admite-se perfeitamente a reserva na sua abordagem e no seu tratamento. Quanto às segundas, resolveu-se abrir à comunicação social a audição ou exposição dos interessados e a reunião final da Comissão destinada à discussão e votação do relatório, determinantes da decisão a proferir.
Sobre o modelo da declaração destinada ao «registo de interesses» houve que esclarecer quais os factos que do mesmo devem constar. E a primeira constatação foi esta: teleologicamente, a lei foi estruturada no sentido de atribuir primacial relevância a todos os actos e actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses. Só isto, aliás, tem importância determinante para a transparência da vida política, tal como está desenhada na nova Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto.
Aspectos patrimoniais específicos ou rendimentos dos Srs. Deputados ou dos Srs. Membros do Governo são objecto de tratamento noutras leis, designadamente nas que regulamentam a declaração sobre o valor do património e os rendimentos dos titulares de cargos políticos, que estes têm de entregar no Tribunal Constitucional. Seria, pois, redundante a duplicação de declarações com o mesmo ou muito aproximado conteúdo. Logo, nesta perspectiva e sinteticamente, do «registo de interesses» devem constar todos os factos que tenham ou possam ter relevância para os efeitos de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses. Nestas condições, a Comissão tratou de elaborar o modelo de declaração em referência, tentando precisar e/ou completar os factos que a lei nele manda em especial inscrever. É o que consta das notas explicativas introdutórias de cada uma das rubricas por que se desenvolve o modelo elaborado.
Um caso houve, porém, que mereceu profundo debate: como conciliar a exigência feita pela lei de que no «registo de interesses» devem ser inscritas as entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza com o sigilo profissional que outras leis impõem a certos actos ou actividades?
Aliás, este problema é tanto mais pertinente quanto é sabido que a Lei n.º 24/95 não exige exclusividade quanto ao exercício do mandato de Deputado, antes admite o contrário ao estatuir

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