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1180 I SÉRIE - NÚMERO 42

comum fazem parte integrante do direito português" e as normas constantes das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas "vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial".
Este entendimento não tem sido, no entanto, considerado como pacífico.
A Comissão Europeia tem considerado que a lei da televisão portuguesa "inclui uma discriminação em razão da nacionalidade o que, no domínio em causa, é expressamente proibido pelos artigos 52.º e 221.º do Tratado de Roma". O artigo 9.º - e continuo a citar um parecer fundamentado dirigido à República Portuguesa, relativo às restrições ao direito de estabelecimento e de investimento no domínio da televisão - é entendido como constituindo "uma restrição ao direito de estabelecimento e, em especial, ao direito de criar e gerir empresas, contrária ao artigo 52.º do Tratado e uma restrição ao direito de participar financeiramente no capital das sociedades, contrária ao artigo 221.º do Tratado."
O referido texto, datado de 14 de Julho de 1994, conclui que "a legislação portuguesa inclui, assim, uma discriminação exercida em razão do local da sede da empresa e do direito segundo o qual uma empresa é criada, o que equivale a uma restrição em razão da nacionalidade expressamente proibida pelo artigo 52.º, em articulação com o artigo 58.º do Tratado", pelo que era formulada a seguinte conclusão: "A República Portuguesa, ao limitar a participação de nacionais e de sociedades dós outros Estados membros no capital de uma sociedade candidata à obtenção de uma licença para o exercício de actividade de televisão a 15% do capital desta, e ao sujeitar o acesso às actividades de televisão, no que diz respeito às empresas dos outros Estados membros, à condição de constituírem previamente uma sociedade anónima de direito português com sede em Portugal, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.º e 221.º do Tratado da Comunidade Europeia".
Impõe-se, assim, Srs. Deputados, uma alteração à lei da televisão no sentido de modificar o referido artigo 9.º, o que, de resto, o anterior Governo tinha já anunciado em carta dirigida à Comissão Europeia, em 7 de Dezembro de 1993.
A proposta de lei hoje em debate concretiza essa promessa, feita pelo anterior governo, cujo incumprimento coloca o processo de infracção existente contra o Estado português em risco de passar da fase pré-contenciosa para a contenciosa.
A norma que é aditada é, de resto, idêntica e de alcance semelhante às existentes nos restantes países da União Europeia. Posso, aliás, referir alguns exemplos: a lei espanhola, de Maio de 1988, sobre a televisão privada, ou mais rigorosamente sobre a "gestão indirecta do serviço público essencial de televisão", estipula, no seu artigo 18.º, que "sem prejuízo do previsto no direito comunitário europeu, as sociedades concessionárias deverão ter a nacionalidade espanhola e estar domiciliadas em Espanha"; a lei francesa relativa à liberdade de comunicação, de Setembro de 1986, no artigo 40.º, refere que "sem prejuízo dos acordos internacionais subscritos pela França, nenhuma pessoa de nacionalidade estrangeira pode proceder a qualquer aquisição que tenha como consequência atingir, directa ou indirectamente, a parte do capital detida por estrangeiros mais de 20% do capital social ou dos direitos de voto nas assembleias gerais de uma sociedade titular de uma autorização relativa a um serviço de radiodifusão sonora ou de televisão por via hertziana assegurado em língua francesa"; a lei italiana, de Agosto de 1990, sobre a disciplina do sistema radiotelevisivo público e privado, estipula, no seu artigo 17.º, que as limitações relativas a sociedades estrangeiras "não se aplicam em relação às sociedades constituídas em Estados pertencentes à União Europeia ou a Estados com os quais a Itália tem uma relação de reciprocidade" e também que "os titulares de participações em sociedades concessionárias privadas devem possuir nacionalidade italiana ou de Estados pertencentes à União Europeia".
A proposta de lei em discussão encontra, pois, paralelo nos outros países comunitários, traduzindo assim o princípio basilar do direito de estabelecimento neste âmbito da actividade televisiva.
A defesa das especificidades nacionais, nomeadamente no que se refere à língua, à cultura ou à produção, encontrará, nestas circunstâncias, melhor e mais apropriado domínio nas regras relativas ao conteúdo da programação dos operadores, bem como na existência de um serviço público de televisão.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, a presente iniciativa legislativa do Governo causa, de facto, alguma perplexidade à bancada do Partido Popular. Com efeito, o artigo 9.º, n.º 3, e o artigo 13.º da Lei n.º 58/90 têm o seu fundamento no artigo 13.º, n.º 3, da Lei 11/90 (Lei-Quadro das Privatizações). Assim, o problema da harmonização com as normas internacionais que vinculam o Estado português, deverá, em nossa opinião, colocar-se em sede da Lei-Quadro, porquanto a questão é, obviamente, genérica. Mais: o artigo 13.º, n.º 3, da Lei-Quadro utiliza a palavra "poderá" e não "deverá" restringir. Logo, fica ao critério do legislador a avaliação do interesse nacional que possa requerer tal restrição.
O Partido Popular reconhece que, em diversos sectores, tal interesse é manifesto, e a televisão é certamente um deles pela natureza social e culturalmente relevante da sua actividade, sobretudo no actual contexto de forte penetração do audiovisual estrangeiro.
Porém, não obstante considerarmos razoável que o legislador tenha usado a faculdade de restringir a participação do capital estrangeiro e de criar sanções para uma eventual violação dessas restrições, confrontamo-nos com a impossibilidade, face ao direito comunitário, de a manter. Penso que é com essa mesma impossibilidade que se confronta o Governo, pelo que é correcto vir proceder à respectiva harmonização. Só que, em nossa opinião, esta deverá ser genérica porque a restrição também é genérica.
Assim, para o Partido Popular esta iniciativa legislativa do Governo afigura-se duplamente inútil: em primeiro lugar, não há um nexo claro entre os motivos e a iniciativa legislativa. Com efeito, os motivos são esclarecer a dúvida sobre se a restrição imposta pelo artigo 9.º se aplica a nacionais de Estados membros da União Europeia. Esta é a dúvida. A iniciativa legislativa apenas diz que há que respeitar as normas internacionais que vinculam o Estado português - ora, isso, como é óbvio, já todos nós sabíamos. Em segundo lugar, porque é redundante e não vem esclarecer aquilo que há muito já estava esclarecido.
Porém, se algum sentido de razoabilidade se pode descortinar nesta medida, será o de proceder à harmonização antes da abertura de um processo conducente à privatiza-