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1184 I SÉRIE - NÚMERO 42

sagração não apenas do carácter público da propriedade dos meios de comunicação social como também a garantia de que a sua propriedade e a possibilidade de intervenção dos proprietários ficasse em território nacional, correspondesse a uma cidadania portuguesa e pudesse reflectir os interesses de defesa da cultura e da língua portuguesas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Ninguém põe em causa que a lei de imprensa aprovada em 1975 necessita de ser revista, que muitos elementos dessa lei, seja pela evolução verificada no País, seja pela evolução verificada em todo o mundo, quer em termos tecnológicos, quer em termos de informação, assim o exigem. Agora, o que não parece necessário é que cada revisão a que seja preciso proceder, seja por imposição das revisões tecnológicas ou a pretexto delas, seja por imposição da integração europeia, tenha de ser feita constantemente em prejuízo daquilo que Abril consagrou relativamente à luta da intelectualidade portuguesa, à luta da cultura ao serviço de Portugal e à luta por uma comunicação social transparente ao serviço da cultura, do povo português, da democracia e da clareza do exercício do poder.
Nestas circunstâncias, parece-nos completamente inadequada esta pressa que reflecte, aliás apenas e uma vez mais, que para a maioria, seja do PS seja do PSD, a integração europeia pode ser constantemente feita - eu diria que tem de ser constantemente feita - à custa da nossa identidade, da defesa dos nossos valores e - o que é talvez até mais grave - à custa do património de lutas e de vitórias dos intelectuais e dos jornalistas portugueses, de todos aqueles que se bateram por uma comunicação social ao serviço do País e da democracia.
Gostaria, aliás, de dizer ao PSD, que tanto cita o facto de os seus fundadores Sá Carneiro e Pinto Balsemão terem apresentado nesta Casa, quando ainda era Assembleia Nacional, um projecto dê lei de imprensa que foi recusado pela então maioria fascista, que aí se consagrava a necessidade da maioria do capital social das empresas proprietárias de meios de comunicação social se manter na posse de cidadãos portugueses. Mudaram-se os tempos, mudaram-se as vontades! Parece que hoje o PS e o PSD entendem que a garantia de a posse material dos meios de comunicação social ser de cidadãos portugueses não é uma necessidade da democracia, da cultura nacional e da defesa da nossa identidade.
Não o consideramos assim, e é nesse sentido que vamos votar.

O Sr. Presidente: - A Mesa foi informada de que há consenso no sentido de se passar, desde, já, à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 11/VII - Altera a Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro (Regime da Actividade de Televisão).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra dó PSD, do CDS-PP, do PCP e de os Verdes e votos a favor do PS.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do relatório e parecer, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o recurso de admissibilidade, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, do projecto de lei n.º 107N11 - Amnistia às infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991 (PS).

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer é do seguinte teor:
Alguns Deputados do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei visando a amnistia de certas categorias de infracções disciplinares e criminais.
Nos termos do artigo 1.º, a amnistia é concedida a todas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão original do Código Penal.
Apenas se prevê a amnistia daquelas infracções, desde que praticadas no período compreendido entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991.
Os proponentes exceptuam da aplicação da amnistia os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º e 144.º do Código Penal.
Cotejando-se os artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente com os artigos 288.º e 289.º do Código de 1982, verifica-se que quanto à tipificação dos crimes de organização terrorista e de terrorismo não há diferenças significativas entre aquelas leis penais.
Assim, tendo em atenção os referidos dispositivos, verifica-se que é proposta a amnistia para os que:
1 - Promovam ou fundem grupo, organização ou associação terrorista;
2 - Dêem a sua adesão aos grupos, organizações ou associações atrás referidos;
3 - Dirijam ou chefiem aqueles grupos, associações ou organizações;
4 - Pratiquem qualquer acto preparatório de constituição de organização terrorista;
5 - Para os que pratiquem qualquer dos crimes caracterizadores da actuação de uma organização terrorista, mencionados no n.º 2 do actual artigo 300.º, n.º 2, do Código Penal, anterior artigo 288.º, n.º 2.
Das molduras penais dos referidos crimes retira-se que os ilícitos são puníveis de acordo com a sua gravidade entre um mínimo de 1 ano e um máximo de 20 anos.
Na versão anterior do Código, o mínimo era de 2 anos e o máximo era também de 20 anos.
O Código Penal tipifica a organização terrorista e o terrorismo em função dos objectivos de prejudicar a integridade e a independência nacionais, de impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, de forçar a autoridade pública à prática de um acto, à abstenção de o praticar ou à tolerância na sua prática, ou ainda do objectivo de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes que um dos artigos enuncia em várias alíneas.
Os recorrentes vêm arguir a inconstitucionalidade do projecto de lei com a seguinte fundamentação:
a) - Deduz-se, quer do articulado dó projecto de lei quer da sua fundamentação que o mesmo se dirige a um grupo determinado de pessoas, membros das FP-25 de Abril;
b) - O projecto de lei amnistia apenas crimes praticados num determinado espaço de tempo, quando praticados no âmbito de uma organização terrorista, crimes estes que visam prejudicar, nomeadamente, a independência nacional, intimidar pessoas ou a população em geral;
c) - Assim, na economia do projecto de lei, alguém que cometeu um roubo ou furtou .um veículo com intenção terrorista é amnistiado, mas quem cometeu os crimes sem finalidades terroristas , isto é, sem tanta gravidade, tem de cumprir a pena respectiva.