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2 DE MARÇO DE 1996 1225

Uma tal solução representa uma singularidade, sem paralelo, nos sistemas dos países europeus. O Governo considera-a indesejável pela dispersão de meios e pela indefinição e fluidez na distribuição de competências, que, nalguns casos, pode propiciar.
A proposta de lei, que hoje submetemos à apreciação, consagra o princípio atrás enunciado, assumindo a liga de clubes, para o efeito, todos os direitos e obrigações que, pelo estatuto federativo, vinham sendo cometidos ao organismo autónomo, de acordo com o regime jurídico das federações. Por outras palavras, não se procura nem mais nem menos do que simplificar e evitar sobreposições.
Outro aspecto inovador que pretendemos introduzir é a criação de associações promotoras de desporto. Estamos perante uma nova figura de agrupamento desportivo, a par das federações unidesportivas e multidesportivas já existentes.
A criação das associações promotoras de desporto destina-se a dar um estatuto jurídico a uma nova realidade que surge na área desportiva e que convém acompanhar e apoiar. Trata-se de organizações que vêm surgindo no âmbito dos novos desportos, dos chamados desportos-aventura ou até no desporto-recreação. Tais organizações, por carecerem de adequada regulamentação legal, confrontam-se, em muitos casos, com a impossibilidade de recorrerem à colaboração e aos apoios dos poderes públicos.
O Governo está a par desta situação e quer conceder uma atenção especial às novas práticas desportivas.
O último aspecto das alterações introduzidas pela presente proposta de lei relaciona-se com a importância que, cada vez mais, deve assumir a cooperação internacional. O Governo pretende destacar o reforço dos laços de intercâmbio desportivo e de cooperação com os países de língua portuguesa, bem como a plena participação de Portugal nas instâncias desportivas europeias e comunitárias.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, aproveitámos também esta oportunidade para introduzir alterações e aperfeiçoamentos na redacção de outras normas do diploma. E o caso da designação do Comité Olímpico, que, entretanto, passou a chamar-se "de Portugal". E o caso das disposições que referem a existência de um instituto público, sugerindo este como o único modelo organizativo para a administração pública desportiva, o que parece não ser função da Lei de Bases. É o caso, por último, da disposição final que estabelecia um prazo e uma listagem de diplomas que deveriam regulamentar a lei, prazo que, aliás, há muito terminou sem ser cumprido e listagem que, também essa, não primava pela exactidão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta do Governo resulta, como disse, da aplicação do Programa aprovado por este Parlamento e da necessidade de munir o desporto português de regulamentação moderna e que corresponda à tendência verificada em muitos países europeus. Pretende-se modernizar e harmonizar situações, para propiciar igualdade de oportunidades.
Estamos convictos da razão dos nossos argumentos, da bondade das nossas propostas e da necessidade das reformas que queremos introduzir, mas temos o espírito aberto para aceitar todas as sugestões, na única condição de, não vermos postos em causa princípios que defendemos e que têm, aliás, merecido o generalizado acolhimento da opinião pública e desportiva.

Aplausos do PS.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.

O Sr. Presidente: - Informo a Câmara de que se encontram inscritos, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Gilberto Madaíl e Bernardino Soares.
Tem a palavra o Sr. Deputado Gilberto Madaíl.

O Sr. Gilberto Madaíl (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estados dos Desportos, a proposta de lei que o Governo aqui traz, de revisão da Lei n.º 1190, de 13 de Janeiro, é, em nosso entender, de saudar, na medida em que as leis, como tudo, vão carecendo de revisão à medida que a sua adaptabilidade prática o vai exigindo e, em particular, a extinção do organismo autónomo, bem como a inovação que era necessária, pois havia uma lacuna das associações promotoras do desporto.
Sr. Secretário de Estado, tenho, nesta matéria, uma ou duas questões para colocar e também uma outra sugestão a fazer, embora saiba que tudo isto terá de ser discutido em sede de especialidade.
A primeira pergunta prende-se justamente com a questão das sociedades desportivas, em que a possibilidade de virem a distribuir lucros poderá vir a ser mais aliciante em termos do desporto português e particularmente do futebol. Mas não entendi bem se o que' decorre do espírito do artigo 20.º é a admissibilidade de fins lucrativos só através de sociedades desportivas ou se o clube, individualmente, pode promover acções ou, portanto, beneficiar desta possibilidade, de ter finalidades lucrativas. É que na anterior redacção do artigo 20.º estava expressamente previsto, na definição de um clube desportivo, não ter finalidades lucrativas, mas agora essa questão está omissa. Esta era uma das questões que gostaria de colocar à consideração de V. Ex.ª.
Sr. Secretário de Estado, a outra pergunta tem a ver com dúvidas relativamente à integração da Liga, que, segundo a actual redacção da lei, virá assumir as funções que estavam cometidas aos organismos autónomos.
A Liga é uma entidade, é uma associação própria, é uma associação de classe, que tem de facto personalidade jurídica. Ora, embora sem discutir o princípio da separação, que é o que V. Ex.ª também pretende reforçar, entre o que é profissional e o que não é, não vejo bem como é que, com a actual redacção, a Liga poderá ser simultaneamente uma associação dotada de personalidade jurídica e um órgão da própria Federação Portuguesa de Futebol. É que, Sr. Secretário de Estado, ela é sócia da Federação Portuguesa de Futebol. Este ponto, Sr. Secretário de Estado, penso que terá de ser, eventualmente, como já 'aqui foi dito, em sede de especialidade, analisado e que o n.º 2 do artigo 24. º deverá ser objecto de uma outra redacção. Eu preferia não chamar "órgão" mas "organismo", como, aliás, é referido no n.º 3 deste artigo, que diz: "No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais, poderão ser constituídos organismos (...)". Eu preferia mais chamar-lhe "órgão" do que "organismo".
Sr. Secretário de Estado, ao admitir-se, na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, que às Ligas competirá, neste caso, "organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito, da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes nacionais e internacionais", está-se a reconhecer também, implicitamente, que as federações desportivas, nomeadamente a de futebol, como V. Ex.ª sabe, é a que conheço melhor,...

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, chamo a sua atenção para o tempo.

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