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1386 I SÉRIE - NÚMERO 47

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, sob esta forma, gostaria de pedir a atenção pessoal de V. Ex.ª para o facto de ter apresentado na Mesa um requerimento em virtude de o n.º 0 do semanário Já, hoje publicado, e de uma reportagem de uma estação de televisão, ontem, terem levantado três ordens de questões a respeito da Expo 98. A primeira relaciona-se com o atraso das principais obras, algumas delas irrecuperáveis, a segunda com o facto de os custos terem disparado, pondo termo à possibilidade de autofinanciamento, que tinha sido anunciada, e a terceira com o facto de o Governo não estar a ser informado devidamente da situação.
Nesse sentido, peço a V. Ex.ª que se empenhe para que haja uma resposta urgente às questões levantadas por este requerimento, a fim de ser cabalmente esclarecido, como creio ser de interesse geral da Câmara.

O Sr. Presidente: - Solicito a todos os Srs. Deputados que, ao menos hoje e amanhã, não saiam fora da definição típica das figuras que invocam. Uma interpelação é uma interpelação, apesar de a praxe ser a de abusar um pouco da figura, porque não há uma figura genérica para situações que exijam uma intervenção que não esteja caracterizada ou tipificada. No entanto, hoje terei de ser muito estrito, quer no respeito pelas figuras, quer no tempo dispensado a cada uso de palavra. Por isso, não me levem a mal se hoje for ainda mais estrito do que costumo ser.
Srs. Deputados, da primeira parte da ordem do dia de hoje consta a discussão e votação do parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, interposto pelo PCP, relativo à admissão da proposta de lei n.º 14/VII - Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a 40 horas por semana.
Tem a palavra o Sr. Secretário para proceder à leitura do relatório e parecer.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer é do seguinte teor:

I - Razão de ordem

A proposta de lei n.º 14/VII vem na sequência do Acordo Económico e Social de 1990, ao considerar que o calendário de redução do tempo de trabalho para as 40 horas e um conjunto de linhas orientadoras de adaptabilidade da organização de trabalho não foram atingidos no quadro da negociação colectiva então previsto.
Assim, a proposta de lei, na sequência dó Acordo da Concertação Social de Curto Prazo, de 24 de Janeiro de 1996, e tendo em conta o quadro dos princípios estabelecidos no Acordo Económico e Social, visa concretizar pela via legislativa esses mesmos objectivos, ao estabelecer um calendário para a redução de períodos normais de trabalho, que faz acompanhar de um conjunto de princípios de adaptabilidade dos horários.
Para além dos princípios de adaptabilidade previstos no artigo 3.º da proposta de lei, esta introduz ainda alterações ao Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e ao artigo 22 º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

II - Fundamentos do recurso

Alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista interpuseram recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.º 14/VII, por considerarem que a mesma «viola grosseiramente a Constituição da República conforme fundamentação» que aduzem.
Consideram os recorrentes nas suas conclusões que a proposta de lei espezinha verdadeiramente a Constituição da República e os direitos dos trabalhadores, violando os artigos 2.º, 9.º, alínea d), 17.º, 18.º, 56.º, n.º 3, 58.º, 59.º, alíneas b) e d) e 61.º da Constituição da República Portuguesa.
Em traços gerais, os recorrentes, numa versão marcadamente ideológica, fazem da proposta de lei uma análise que conclui pela inconstitucionalidade com base numa aplicação alargada do princípio de retrocesso social em matéria de direitos fundamentais.
Citam, a propósito, os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho (Fundamentos da Constituição), referindo que o princípio do Estado social implica: «proibição de retrocesso social, subtraindo à livre e oportunista disposição do legislador a diminuição dos direitos adquiridos, em violação do princípio de confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural.»
Genericamente, os recorrentes consideram que:
O Governo não pretende a redução do horário de trabalho para as 40 horas semanais, conforme proposto pelo PCP, mas, pelo contrário, cedendo ao grande patronato e com a colaboração de outros parceiros sociais, segue a caminhada do PSD na desregulamentação completa das relações laborais, enfraquecendo mais ainda a posição dos trabalhadores;
Ao proceder desta forma se está a atentar contra «conquistas históricas» resultantes de lutas e sacrifícios que muitas vezes representaram o sacrifício da própria vida;
A limitação da duração do trabalho constitui parte do inacessível direito à felicidade e à realização pessoal, direitos que têm consagração constitucional e que quando confrontados com a avidez do lucro teriam fatalmente de produzir confrontos e mártires;
A limitação de poderes da entidade patronal no que toca às tarefas exigíveis aos trabalhadores resulta do direito à realização profissional;
O Governo age com uma óptica empresarial, colocando os trabalhadores à mercê das entidades patronais, assegurando que estas disponham dos tempos de repouso e dos lazeres dos trabalhadores conforme lhes convêm, retirando-lhes disponibilidade para a realização pessoal e das suas famílias;
Esta proposta de lei constitui um retrocesso social, anulando direitos consagrados em leis datadas de 1969 e 1971;
O Governo avança com uma das mais graves medidas contra os trabalhadores;
É que a Constituição da República Portuguesa não admite tal afrontamento aos direitos dos trabalhadores, pelo que a proposta de lei, onde são manifestas as inconstitucionalidades, não deveria ter sido admitida.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o recurso apresentado sintetiza a sua análise crítica à proposta do Governo em quatro aspectos fundamentais, que depois desenvolve, para concluir pela referida inconstitucionalidade.

São os seguintes:

a) «Introduz no quadro da organização de trabalho o conceito de trabalho efectivo»;

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