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1444 I SÉRIE - NÚMERO 48

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, é para dizer que, portanto, ficará registado em acta o que disse o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. E ele disse...

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Minha senhora, a sessão está a ser gravada!

A Oradora: - Mas não se importa que eu fale, mesmo que seja para dizer alguma coisa que já foi dita?

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Foi um aparte!

A Oradora: - Então, foi um aparte escusado!

Sr. Presidente, como dizia, uma vez que a medida que foi tomada rigorosamente com os mesmos objectivos do governo anterior e não com objectivos próprios, quero sublinhar que, através deste artigo, ficam também isentas as Caixas de Crédito Agrícola.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições.
Assim, vamos passar à votação das propostas de alteração ao n.º 1 do artigo 28.º.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta 331-C, apresentada pelo PSD, que altera o artigo 9.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 28.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 - O artigo 9.º, do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º
Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social

1 - Estão isentos de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública, que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, de assistência, beneficência ou solidariedade social;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.

2 - As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção, de harmonia com os objectivos prosseguidos pela entidade em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias;

3 - (redacção em vigor)

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de alteração 335-C, apresentada pelo PSD, referente ao artigo 28.º da proposta de lei, que altera a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC.

Submetida à votarão, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

h) Subsídios ou subvenções de exploração, com excepção dos subsídios atribuídos à primeira instalação de jovens agricultores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração 332.º-C, apresentada pelo PSD, referente ao artigo 28.º da proposta de lei, que altera os n.os 2 e 3 do artigo 40º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 - Salvo o disposto no número seguinte, são também considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a fundações em que o Estado ou as regiões autónomas participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial, ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da respectiva tutela.
3 - Exceptuando o disposto no número anterior, as dotações dos fundadores concedidos à Fundação do Desporto são considerados como custo correspondente a 125% do total das dotações.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração 31-C, apresentada pelo PS, relativa ao artigo 28.º da proposta de lei, que adita os n.os 7 e 8 ao artigo 57.º-C do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

7 - Não será aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão das empresas e outros critérios pertinentes, que podia ter obtido o mesmo nível do endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
8 - A prova a que se refere o número anterior deverá ser apresentada dentro de 30 dias após ó termo do período de tributação em causa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 1 do artigo 28.º da proposta de lei, com excepção