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16 DE MARÇO DE 1996 1445

do artigo 32.º do Código do IRC, como é óbvio, que será votado autonomamente, conforme o proposto pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, gostaria de propor que também se votasse autonomamente as alterações ao artigo 10 º do Código do IRC. É que, actualmente, existe a isenção de IRC para as entidades recreativas culturais e desportivas, designadamente os clubes de futebol, desde que os respectivos corpos gerentes não sejam remunerados. Não sei se foi apenas pelo facto de o Dr. Santana Lopes passar a ser remunerado, que agora se pretende que, mesmo quando remunerados, os corpos gerentes sejam isentos. E, quanto a isso, estamos em completo desacordo. Se funcionam como sociedades, devem pagar IRC como qualquer outra sociedade!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar, autonomamente, o artigo 10.º do Código do IRC, relativo ao n.º 1 do artigo 28.º da proposta de lei, que tem apenas uma ligeira alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 10.º
Actividades culturais, recreativas e desportivas

1 -......................................................................
2 -......................................................................
a).....................................................................
b) (Anterior alínea c)
3 - .....................................................................

O Sr. Presidente: - Conforme foi requerido, vamos agora votar, em separado, o artigo 32.º do Código do IRC, ou seja, a alteração proposta para a alínea f) do n.º 1, ainda relativo ao n.º 1 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É á seguinte:

f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora, sim, vamos votar o n.º 1 do artigo 28.º da proposta de lei, tomando em conta as votações já efectuadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

1 - Os artigos 9.º, 10.º, 31.º, 32.º, 38.º, 40.º e 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública e
de solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.

2 - As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pela entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.

Artigo 31.º
Elementos de reduzido valor

Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40 000$00 é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.

Artigo 38.º
Realizações de utilidade social

1 - .........................................................................
2 - .........................................................................
3 - .........................................................................
4 - .........................................................................
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) Sem prejuízo do disposto no n.º6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo 0 excedente considerado custo do exercício;
d) .......................................................................
e) As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou de outro regime legal especial ao caso aplicáveis;