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1446 I SÉRIE - NÚMERO 48

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5 - .................................................................
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9 - .................................................................

10 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 8 poderá igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 40.º
Donativos ao Estado e outras entidades

1- ..................................................................
2- ..................................................................
3- (Anterior n.º 4)
4 - (Anterior n.º 6)
5 - (Eliminado).

Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

a) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;
b) .................................................................
c) .................................................................
d) .................................................................
e) .................................................................
f) .................................................................
g) .................................................................
h) .................................................................
i) .................................................................
j) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.

Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º 8-P, apresentada pelo PS, referente ao n.º 2 do artigo 28 º da proposta de lei, que altera a redacção do artigo 39.º-A do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:
2 - É aditado ao Código do IRC o artigo 39.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 39º-A
Donativos para fins sociais - Mecenato

1 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8% do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9.º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.
2 - São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.
3 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 2 do artigo 28.º da proposta de lei, incluindo a alteração que foi aprovada.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, o meu camarada Lino de Carvalho está a dizer-me que, há pouco, na parte final da votação do n.º 1 do artigo 28.º da proposta de lei, o Sr. Presidente referiu que teria lugar a votação do n.º 1, incluindo todas as alterações.

O Sr. Presidente: - Tomando em conta as alterações, Sr. Deputado.

O Orador: - Isto é, no sentido de que se iria votar o n.º 1 naquilo que faltava votar!

O Sr. Presidente: - Exacto!

O Orador: - Senão não haveria necessidade de autonomização!

O Sr. Presidente: - É óbvio, Sr. Deputado. Pelo menos, pareceu-me que estava implícito, mas talvez não tenha sido muito claro.
Vamos então votar o n.º 2 do artigo 28 º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

É o seguinte:

2 - É aditado ao Código do IRS o artigo 39.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 39º-A
Donativos para fins sociais - Mecenato

1 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8% do volume de