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16 DE MARÇO DE 1996 1447

vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9.º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organiza dos nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.
2 - São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considera dos de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.
3 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento
e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração n.º 8-P, apresentada pelo PS, na parte que substitui o n.º 3 do artigo 28 º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor proposta de lei.

do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

3 - As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, às quais já tenha sido reconhecida isenção de IRC mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ficam dispensadas de renovar o requerimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

O Sr. Presidente: - Em consequência, está prejudicada a votação do n.º 3 do artigo 28 º da proposta de lei.
Passamos agora à votação do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

4 - O regime previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC é aplicável aos rendimentos obtidos no ano de 1995 e seguintes.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 5 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

É o seguinte:

5 - A nova redacção dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC aplica-se à reintegração das viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do n.º 6 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

6 - A nova redacção dada à alínea c) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC aplica-se com referência à determinação do lucro tributável dos exercícios de 1995 e seguintes.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 7 do artigo 28 º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do PCP.

7 - A redacção dada nos termos do n.º 1 à alínea a) do n.º 1 do artigo 41º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

O Sr. Presidente: - Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, solicito que seja autonomizada a votação a alínea b) do n.º 8.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Vamos então votar as alíneas a) e c) do n.º 8 do artigo 28.º da proposta de lei...

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

São as seguintes:

8 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Código do IRC no sentido de definir o regime fiscal das provisões para as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e para as sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia e para as empresas submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal;

c) Legislar no sentido de harmonizar, em sede de 1RC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas criadas pelo Decreto-Lei n. º 146/95, de 21 de Junho.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a alínea b) do n.º 8 do mesmo artigo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

b) Legislar no sentido de os prejuízos fiscais apurados nos exercícios a partir do ano de 1996, para efeitos de IRC poderem ser deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais de seis exercícios posteriores;

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da proposta de alteração 28º-C, apresentada peio PS, que adita uma alínea d) ao n.º 8 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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