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1452 I SÉRIE - NÚMERO 48

natureza de ganhos «caídos do céu». Esse tipo de ganhos estão já tratados no Código do IRS. Ora, isto é tentar, ou conseguir mesmo obter, uma nova receita para o Estado à custa de uma sobreposição de impostos que oneram os contribuintes.
Portanto, mesmo tendo em conta as beneficiações excepcionais somos adversários a esta contribuição especial.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos passar à votação do artigo 31.º da proposta de lei.
Está em votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 31º
Contribuições especiais

1 - Os artigos 2.º e 5.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra.
2 - ...............................................................
Art. 5.º - 1 - ..........................................................
2 - ...............................................................
3 - ...............................................................
4 - Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.

2 - Os artigos 2.º e 5.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra.

2 - ...................................................................
Art.5.º - 1 - .........................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.

3 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares bem como as extensões do Metropolitano de Lisboa até aos limites da cidade, podendo o Governo, no uso desta autorização legislativa:

a) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;

b) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;

c) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1994;

d) Estabelecer que a taxa de contribuição especial é de 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;

e) Estabelecer a área valorizada para efeitos de aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior; Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão de licença de construção ou de obra;

g) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;

h) Estabelecer as formas de cobrança, incluindo a coerciva, da contribuição especial.

4 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de evitar sobreposições de contribuições especiais e encargos de mais-valia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 32.º, nomeadamente do seu n.º 1, que tem duas propostas, uma de alteração, 324-C, apresentada pelo PS, e outra de aditamento, 2-P, apresentada pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta questão da tabela geral do imposto do selo tem, obviamente, que vir a ser considerada no enquadramento da reforma fiscal, para a qual os trabalhos da co-

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