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1474 I SÉRIE - NÚMERO 48

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 208-C, do PS, que altera a proposta 22-C, que acabámos de aprovar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Seja substituída a expressão «serviços de restauração» pela expressão «serviços de alimentação e bebidas».
Seja acrescentada, a seguir à expressão «conservas de peixe», a expressão «batata congelada pré-frita».

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 336 C, apresentada pelo PSD, também de alteração da alínea b) do n.º 1.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

b) Aditar ao Código do IVA uma lista II abrangendo a prestação de serviços de restauração e as transmissões relativas aos seguintes produtos alimentares: manteigas, queijos, iogurtes, mel, conservas de peixe, batata fresca, seca ou desidratada, em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura, óleos alimentares e margarinas, águas minerais e de nascente, e alguns dos produtos destinados a segmentos da população que não têm outra alternativa de alimentação:

alimentação clínica por via entérica;

produtos sem glúten, destinados a doentes celíacos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 337-C, do PSD, ainda relativa à mesma alínea.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

b) Aditar ao Código do IVA uma lista n abrangendo a prestação de serviços de restauração e as transmissões relativas aos seguintes produtos alimentares: manteigas, queijos, iogurtes, sobremesas lácteas, leites aromatizados, mel, conservas de peixe, batata fresca, seca ou desidratada, em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura, óleos alimentares e margarinas, águas minerais e de nascente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminada a votação da alínea b) do n.º l do artigo 33.º, vamos passar à alínea c) do mesmo número e artigo.
Em relação a esta alínea foi apresentado um requerimento, subscrito pelos Srs. Deputados Lalanda Gonçalves, do PSD, e Sérgio Ávila, do PS, no sentido de se proceder à votação conjunta das propostas 198-C, do PSD, e 358-C, do PS.
Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções dá PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, sendo assim, vamos proceder à votação conjunta das propostas 198-C, do PSD, e 358-C, do PS - os respectivos textos são iguais -, relativas à alínea c,) do n.º l do artigo 33.º.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. O texto aprovado é o seguinte:

c) Rever o Decreto-Lei n.º 547/85, de 23 de Agosto, de forma a fixar taxas de 4%, 8% e 12% a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões, para as transmissões de bens, e prestações de serviços e importações que nos termos do artigo 18.º do Código do IVA sejam tributadas, respectivamente, às taxas de 5%, 12% e 17 %;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 360-C, do CDS-PP, de aditamento à alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Aditar à lista H, referida na alínea anterior, as transmissões relativas aos seguintes produtos: «bebidas refrigerantes, sumos de fruta e néctares».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º constante da proposta de lei, relativamente à qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. É a seguinte:

d) Alterar de l 500 000$00 para 2 000 000$00 e de 2 000 000$00 para 2 500 000$00 os limiares de isenção previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º, em relação à qual também não foram apresentadas propostas de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Ê a seguinte:

e) Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidas no n. 1 do artigo 60.º do Código do IVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 000$00;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º, relativamente à qual também não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

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