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1476 I SÉRIE - NÚMERO 48

de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;



Artigo 15 º - 1 -......................................................................................
2-...............................................................

3 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

4 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n. 43/86, de 16 de Junho.

Artigo 26.º - 1 -...............................................................

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n. 8 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29 º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4 - ...........................................................................

Artigo 28.º - 1 -.........................................................

a)......................................................................................
b)......................................................................................
c)......................................................................................
d)......................................................................................
e) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo, com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$00;

f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo, com a identificação dos fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$00;

g)......................................................................................

2-......................................................................................
3-......................................................................................
4-......................................................................................
5-......................................................................................
6-......................................................................................
7-......................................................................................
8-......................................................................................
9-......................................................................................
10-......................................................................................
11-......................................................................................
12-......................................................................................
13-......................................................................................
14-......................................................................................
15-......................................................................................

Artigo 40.º - 1 -......................................................................................

a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40 000 000$00 no ano civil anterior;

b)......................................................................................

2)-......................................................................................
3)-......................................................................................
4)-......................................................................................
5)-......................................................................................
6)-......................................................................................
7)-......................................................................................
8)-......................................................................................

Artigo 67.º - 1 -.........................................................

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