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16 DE MARÇO DE 1996 1477

a).............................................................................
b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;
c)...................................................................................
d) ...................................................................................

2-......................................................................................
3-......................................................................................
4-......................................................................................
5- ......................................................................................
6-......................................................................................
7-......................................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 3 do artigo 33.º constante da proposta de lei, em relação ao qual não há qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

3 - O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º Prazo da entrega da declaração de Imposto

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se tome exigível.

2-...........................................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 4 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

4 - A nova redacção das alíneas a) do n.º 1 do artigo 40.º e b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA e do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias é aplicável às operações tributáveis praticadas a partir de 1 de Julho de 1996.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 5 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

5 - Até 31 de Dezembro de 1997, nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 6 do artigo 33.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Ê o seguinte:

6- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º- 1 -..................................................................

2 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de tabacos manufacturados sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA, o imposto é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado referido no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, com base no preço de venda ao público.

O Sr. Presidente: - Segue-se a proposta 159-C, de alteração ao n.º 7 do artigo 33.º, apresentada pelo PSD. Tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Ávila.

O Sr. Sérgio Ávila (PS): - Sr. Presidente, gostava de saber se a proposta 165-C, apresentada pelo PSD, já foi votada.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado, é a última que consta do guião para ser votada.

O Sr. Sérgio Ávila (PS): - É que, segundo o guião que nos foi distribuído, a proposta 165-C altera os n.os 4, 5 e 6 do artigo 33.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a indicação que tenho é a de que adita três novos números ao artigo 33.º, que só podem ser os n.os 8, 9 e 10.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, salvo melhor opinião, pelos dados de que dispomos, o artigo 33.º da proposta de lei tem três números...

O Sr. Presidente: - Contém sete números, Sr. Deputado, e a proposta 165-C, apresentada pelo PSD, adita três novos números. Ora, ainda que o respectivo texto indique serem os n.os 4, 5 e 6, tal não pode ser porque esses não são novos. As coisas são o que são e não o que se lhes chama. Permiti-me fazer automaticamente essa correcção na medida em que não podia deixar de ser assim.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - O Sr. Presidente tem razão, o artigo 33.º contém sete números.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, pois, votar a proposta 159-C, de alteração ao n.º 7 do artigo 33.º, apresentada pelo PSD.

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