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1478 I SÉRIE - NÚMERO 48

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

7 - É consignada à Segurança Social á receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1996 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano, devendo o Governo submeter à Assembleia da República, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, as reformas necessárias à viabilização financeira da Segurança Social a médio prazo, fundamentando-as em função da evolução prevista para os diversos regimes abrangidos pela Segurança Social e respectiva forma de financiamento.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º7 do artigo 33.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

7 - É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n. 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1996 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 165-C, que adita três novos números - os n.os 8, 9 e 10 - ao artigo 33.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

8 - É aditada a verba 2.19 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias da Ponte 25 de Abril e na auto-estrada Lisboa/Cascais.
9 - O disposto no número anterior deverá repercutir-se na diminuição dos preços na proporção respectiva.
10 - A verba 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:

2.15 - Alojamento, alimentação e bebidas em estabelecimentos do tipo hoteleiro e similares.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se o artigo 36.º, cuja epígrafe é «Imposto automóvel (IA)», uma vez que os artigos 34.º e 35.º da proposta de lei foram votados em Comissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em matéria de imposto automóvel, queríamos referir-nos a duas questões.
Não entendemos, apesar das explicações relativas à melhor segurança nas estradas que nos foram dadas simpaticamente pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, como é que, num quadro de justiça fiscal, se apresenta uma proposta regressiva. Ou seja, aumenta-se o imposto automóvel sobre os carros de menor cilindrada e diminui-se substancialmente o mesmo imposto sobre os carros de maior cilindrada. Para melhor se perceber, se eu quiser comprar um Fiat Uno vou pagar mais 30 ou 40 contos, mas se alguém quiser comprar um Mercedes irá beneficiar de uma diminuição no preço na ordem dos 600 a 700 contos. Seguramente que esta proposta agrada à ala direita deste Hemiciclo mas agrada seguramente ao PCP e nada tem a ver com o sentido de justiça fiscal e progressividade do imposto.
O Sr. Secretário de Estado informou-nos, candidamente, que, desta forma, aumentava-se a segurança nas estradas porque os portugueses passavam a ter possibilidades de comprar carros mais caros, em detrimento dos mais baratos. Assim, Sr. Presidente, um ano depois de esta proposta ter entrado em vigor, faremos a estatística dos acidentes entretanto ocorridos, a ver se se confirma esta perspectiva do Sr. Secretário de Estado.
Independentemente dessa perspectiva muito optimista, a verdade, Sr. Presidente, é que esta proposta é inaceitável, é intolerável, constitui uma regressão fiscal e nada tem a ver nem com a equidade nem com a justiça fiscal que o PS tanto tem apregoado e que, obviamente, está contraditada nesta proposta. Iremos, pois, votar contra.
A outra é uma proposta que apresentamos quanto à tributação dos veículos de trabalho.
Como é sabido, a filosofia do imposto automóvel não é para abranger os veículos de trabalho mas, sim, os automóveis ligeiros de passageiros. Por uma razão de interpretação fiscal, por uma razão, que somos capazes de reconhecer, de dificuldade em definir o que é um, veículo de trabalho e o que é um veículo de passageiros, a verdade é que o primeiro tem sido tributado em sede de imposto automóvel quando não era essa a filosofia inicial do imposto e quando todos estamos de acordo - e, seguramente, também o Governo - em que se houver possibilidade de definir o que são veículos de trabalho, seria bom que estes ficassem isentos de imposto automóvel.
Pela nossa parte, procurámos encontrar uma formulação que correspondesse a essa dificuldade: tudo o que são furgões mistos de seis e nove lugares que, na generalidade dos casos, são, de facto, utilizados como veículos de trabalho - são utilizados pelos pequenos agricultores que transportam os seus produtos agrícolas para os mercadas, pelos pequenos empreiteiros de construção civil - ou mesmo os veículos ligeiros de mercadorias derivados dos de passageiros, em que é inserida uma grade a separar os bancos da frente da parte de trás, desde que, no momento da aquisição, se prove que se destinam ao exercício de actividade económica.
Pensamos que, uma vez delimitado o uso como veículo de trabalho, é justo que o mesmo seja isento do imposto automóvel, até para corresponder ao próprio espírito da criação deste imposto. É, portanto, neste sentido que apresentamos a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Moura de Sá.

O Sr. João Moura de Sá (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para proceder à apresentação da proposta 162-C, mais uma de colaboração com o Partido Socialista e o Governo.
Trata-se da retoma de uma proposta, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista durante a discussão do Orçamento do Estado para 1995, cujos primeiros

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